STJ - Terceira Seção
CC 190.666-MG
Conflito de Competência
Relator: Laurita Vaz
Julgamento: 08/02/2023
Publicação: 14/02/2023
STJ - Terceira Seção
CC 190.666-MG
Tese Jurídica
O juízo do domicílio da vítima em situação de violência doméstica é competente para processar e julgar o pedido de medidas protetivas de urgência, independentemente de as supostas condutas criminosas que motivaram o pedido terem ocorrido enquanto o autor e a vítima encontravam-se em viagem fora do domicílio desta.
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Resumo Oficial
A interpretação sistemática do art. 13 da Lei n. 11.343/2006, em conjunto com o art. 147, incisos I e II, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e do art. 80 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), permite a aplicação do princípio do juízo imediato às ações em que se pleiteiam medidas protetivas de urgência de caráter penal no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
De fato, a aplicação do princípio do juízo imediato na apreciação dos pedidos de medidas protetivas de urgência não entra em conflito com as demais disposições da Lei n. 11.343/2006. Ao contrário, essa medida facilita o acesso da mulher vítima de violência doméstica a uma rápida prestação jurisdicional, que é o principal objetivo perseguido pelas normas processuais especiais que integram o microssistema de proteção de pessoas vulneráveis que já se delineia no ordenamento jurídico brasileiro.
O acesso rápido e efetivo à tutela jurisdicional assume especial relevo na situação de risco em que a mulher se encontra quando solicita medidas protetivas de urgência. É justamente o seu caráter de urgência que reclama a aplicação do princípio do juízo imediato, tendo em vista que o juízo do domicilio normalmente é o primeiro ao qual a mulher tem acesso e o que tem interação mais próxima com a vítima.
Assim, diante da aplicação do princípio do juízo imediato e não havendo dúvidas de que o juízo do domicílio da vítima é o que possui melhores condições de acompanhar a situação de violência doméstica e familiar na situação concreta, afirma-se a sua competência para processar e julgar o pedido de medidas protetivas de urgência, independentemente do local onde tenham inicialmente ocorrido as supostas condutas criminosas que motivaram o pedido de medidas protetivas.
Ressalte-se, por fim, que a competência do juízo do domicílio da vítima para conhecer e julgar o pedido de medidas protetivas de caráter urgente não altera ou modifica a competência do juízo natural para o processamento e julgamento de eventual ação penal, que deve ser definida conforme as regras gerais do Código de Processo Penal.
Nesse julgado, o STJ reafirmou a possibilidade de a mulher em situação de violência pleitear medidas protetivas no foro do local de seu domicílio. Isso porque o Tribunal entende que as regras de competência, quando aplicadas às demandas por direitos de pessoas em situação de vulnerabilidade (crianças, idosos, pessoas com deficiência, entre outras) deve seguir a lógica da maior facilidade à proteção de seus direitos. É muito mais fácil à pessoa, nesse caso, pleitear medidas de urgência no local onde reside do que no local onde fora perpetrada a violência.