Cinge-se a controvérsia acerca do prazo prescricional para passageiro reclamar danos morais no caso de atraso em voo internacional.
Conforme o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, "ao julgar o RE 636.331, Rel. Min. Gilmar Mendes, paradigma do tema n. 210 da repercussão geral, este Supremo Tribunal Federal decidiu sobre a prevalência das convenções internacionais sobre o Código de Defesa do Consumidor apenas com relação às pretensões de indenização por danos materiais, fixando o entendimento de que, em tal hipótese, aplica-se o prazo de dois anos previsto no art. 35 da Convenção de Montreal, incorporada ao direito interno pelo Decreto nº 5.910/2006".
Não foi reconhecida a existência, em acordo internacional sobre transporte aéreo, de regulação de reparação por danos morais, aplicando-se a lei interna, no caso, o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC.
No caso, "A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser inaplicável a Convenção de Montreal para contagem do prazo prescricional para as indenizações por danos morais" (RE 1.374.196, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe 10/11/2022).
Cinge-se a controvérsia acerca do prazo prescricional para passageiro reclamar danos morais no caso de atraso em voo internacional.
Conforme o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, "ao julgar o RE 636.331, Rel. Min. Gilmar Mendes, paradigma do tema n. 210 da repercussão geral, este Supremo Tribunal Federal decidiu sobre a prevalência das convenções internacionais sobre o Código de Defesa do Consumidor apenas com relação às pretensões de indenização por danos materiais, fixando o entendimento de que, em tal hipótese, aplica-se o prazo de dois anos previsto no art. 35 da Convenção de Montreal, incorporada ao direito interno pelo Decreto nº 5.910/2006".
Não foi reconhecida a existência, em acordo internacional sobre transporte aéreo, de regulação de reparação por danos morais, aplicando-se a lei interna, no caso, o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC.
No caso, "A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser inaplicável a Convenção de Montreal para contagem do prazo prescricional para as indenizações por danos morais" (RE 1.374.196, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe 10/11/2022).