A controvérsia consiste em definir se a empresa de administração hoteleira, responsável pela futura administração de condomínio, faz parte da cadeia de fornecimento de unidade imobiliária autônoma (apart-hotel) na planta. E, por conseguinte, se possui responsabilidade solidária para integrar o polo passivo de eventual ação.
Com efeito, ambas Turmas de Direito Privado desta Corte entendem que a rede hoteleira não tem responsabilidade solidária pelo não adimplemento do contrato de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias, porquanto não integra a cadeia de fornecimento relativa à incorporação formada pelas sociedades empresárias inadimplentes.
A circunstância de haver no contrato a previsão de que o consumidor se obriga a aderir por instrumento particular ao futuro pool hoteleiro administrado por empresa indicada no contrato de compra e venda não implica responsabilidade desta última por eventual inadimplemento da construtora/incorporadora/vendedora. Ademais, enquanto não concluída a construção da unidade imobiliária, sequer tem objeto o contrato de administração.
Assim, no que diz respeito ao atraso na construção da unidade, é irrelevante a circunstância de que foi previamente indicado ao consumidor o nome da empresa de hotelaria, porque não se alega nenhum defeito relacionado à colocação de imóvel no pool.
Portanto, não há responsabilidade solidária de quem vai administrar um futuro pool hoteleiro, pois sua própria existência depende da conclusão com êxito da construção, o que é facilmente perceptível pelo consumidor.
A controvérsia consiste em definir se a empresa de administração hoteleira, responsável pela futura administração de condomínio, faz parte da cadeia de fornecimento de unidade imobiliária autônoma (apart-hotel) na planta. E, por conseguinte, se possui responsabilidade solidária para integrar o polo passivo de eventual ação.
Com efeito, ambas Turmas de Direito Privado desta Corte entendem que a rede hoteleira não tem responsabilidade solidária pelo não adimplemento do contrato de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias, porquanto não integra a cadeia de fornecimento relativa à incorporação formada pelas sociedades empresárias inadimplentes.
A circunstância de haver no contrato a previsão de que o consumidor se obriga a aderir por instrumento particular ao futuro pool hoteleiro administrado por empresa indicada no contrato de compra e venda não implica responsabilidade desta última por eventual inadimplemento da construtora/incorporadora/vendedora. Ademais, enquanto não concluída a construção da unidade imobiliária, sequer tem objeto o contrato de administração.
Assim, no que diz respeito ao atraso na construção da unidade, é irrelevante a circunstância de que foi previamente indicado ao consumidor o nome da empresa de hotelaria, porque não se alega nenhum defeito relacionado à colocação de imóvel no pool.
Portanto, não há responsabilidade solidária de quem vai administrar um futuro pool hoteleiro, pois sua própria existência depende da conclusão com êxito da construção, o que é facilmente perceptível pelo consumidor.