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STJ - Sexta Turma

HC 605.113-SC

Habeas Corpus

Relator: Antonio Saldanha Palheiro

Julgamento: 08/11/2022

Publicação: 14/11/2022

STJ - Sexta Turma

HC 605.113-SC

Tese Jurídica

É ilegal a fixação ad eternum de medida protetiva, devendo o magistrado avaliar periodicamente a pertinência da manutenção da cautela imposta.

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Nossos Comentários

A Lei Maria da Penha determina que as mulheres em situação de violência doméstica ou familiar poderão fazer jus a medidas de urgência para impedir que a situação de violência se perpetue. Essas medidas são chamadas de "medidas protetivas de urgência".

O rol de medidas trazido pela lei é meramente exemplificativo, e se dividem didaticamente em dois tipos:

  • Medidas que obrigam o agressor: São medidas destinadas a brecar a atividade criminosa do agressor, resguardando assim a integridade física e psíquica da mulher agredida. Exemplos: afastamento do lar, restrição de aproximação, alimentos, etc.  
  • Medidas que se destinam à ofendida: São medidas que visam ao suporte da vítima, auxiliando na mitigação dos danos gerados pelo ofensor. Exemplos: proteção de seu patrimônio, licença de seu trabalho, garantia de prioridade na matrícula de seus filhos em creches ou escolas próximas à sua casa, etc. 

As medidas protetivas de urgência são marcadas pela característica da atualidade, ou seja, os riscos devem ser atuais ou iminentes para que justifiquem seu prolongamento no tempo. Para avaliar a atualidade do risco, os Tribunais entendem que essas medidas precisam passar por avaliações periódicas pelo juízo que as concede. 

Resumo Oficial

O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento segundo o qual "as medidas de urgência, protetivas da mulher, do patrimônio e da relação familiar, somente podem ser entendidas por seu caráter de cautelaridade - vigentes de imediato, mas apenas enquanto necessárias ao processo e a seus fins" (AgRg no REsp 1.769.759/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 14/05/2019).

Sendo assim, não há como se esquivar do caráter provisório das medidas protetivas, ainda que essa provisoriedade não signifique, necessariamente, um prazo previamente definido no tempo, até porque se mostra imprescindível que a proteção à vítima perdure enquanto o risco recair sobre ela, de forma que a mudança ou não no estado das coisas é que definirá a duração da providência emergencial.

De acordo com a doutrina, "como desdobramento de sua natureza provisória, a manutenção de toda e qualquer medida protetiva de urgência depende da persistência dos motivos que evidenciaram a urgência da medida necessária à tutela do processo. São as medidas cautelares situacionais, pois tutelam uma situação fática de perigo. Desaparecido o suporte fático legitimador da medida, consubstanciado pelo fumus comissi delicti e pelo periculum libertatis, deve o magistrado revogar a constrição".

O atual regramento processual penal não permite que sequer a prisão preventiva se protraia no tempo sem que haja avaliações periódicas acerca de sua necessidade (art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal), o que veio para robustecer e reforçar a roupagem acautelatória das prisões provisórias. Assim, fixar uma providência por prazo indeterminado não se confunde, nem de longe, com tornar essa mesma providência permanente, eterna. É indeterminado aquilo que é impreciso, incerto, vago. Por outro lado, é permanente, eterno, aquilo que é definitivo, imutável.

Assim, ao tornar definitiva, na sentença condenatória, a medida protetiva de proibição de aproximação da vítima, anteriormente imposta, o magistrado de piso acabou por desnaturar por completo a natureza e a razão de ser das medidas protetivas que, por serem "de urgência", tal como o próprio nome diz, equivalem a uma tutela de defesa emergencial, a qual deve perdurar até que cessada a causa que motivou a sua imposição. Não é à toa que são chamadas de medidas acautelatórias "situacionais" e exigem, portanto, uma ponderação casuística.

Afirmar que a duração da medida deve estar atrelada aos motivos que a justificaram não autoriza o seu elastecimento inadvertido e sem base fática atual e contemporânea, com o intuito tão somente de justificar a perpetuação da providência de urgência, como se ela pudesse ser um fim em si mesma. O proceder do magistrado de manter de forma definitiva, no édito condenatório, a medida protetiva em comento viola o princípio da proporcionalidade e a proibição constitucional de aplicação de pena de caráter perpétuo.

O que se tem, na espécie, é uma providência emergencial, acautelatória e de defesa da vítima, imposta assim que os fatos que culminaram na condenação do acusado chegaram ao conhecimento do poder judiciário, e que se eternizou no tempo para além do prazo da própria pena aplicada ao sentenciado, sem nenhum amparo em eventual perpetuação do suporte fático que a legitimou no início da persecução penal.

Desse modo, levando em conta a impossibilidade de duração ad eternum da medida protetiva imposta - o que não se confunde com a indeterminação do prazo da providência -, bem como a necessidade de que a proteção à vítima perdure enquanto persistir o risco que se visa coibir, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, devendo o magistrado singular examinar, periodicamente, a pertinência da preservação da cautela imposta, não sem antes ouvir as partes.

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