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STJ - Primeira Turma

AgInt no REsp 1.968.010-DF

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator: Manoel Erhardt

Julgamento: 09/05/2022

Publicação: 11/05/2022

STJ - Primeira Turma

AgInt no REsp 1.968.010-DF

Tese Jurídica Simplificada

Não cabem honorários advocatícios em processo de Mandado de Segurança Individual, mesmo na fase de cumprimento de sentença. 

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Nossos Comentários

O mandado de segurança é regulado pela Lei 12.016/09. O artigo 25 dessa lei dispõe que não é cabível honorário advocatício nos mandados de segurança. 

Art. 25.  Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. 

Esse artigo é constitucional? Sim. Foi o que declarou o STF, na ADI 4.296, julgada em 2021. Dessa forma, o Mandado de Segurança não comporta condenação em honorários advocatícios, mesmo que o processo esteja na fase de cumprimento de sentença.

O STJ, contudo, entende que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, mesmo as não embargadas.

Súmula 345/STJ: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.

Isso tem um motivo bem claro: a execução individual de sentença coletiva exige um trabalho maior do advogado, que deverá individualizar o quantum que seu cliente faz jus. Não é, portanto, uma execução comum, que objetiva somente o cumprimento do direito reconhecido na sentença condenatória genérica. Nos termos o Tribunal, a execeução individual é dotada de "elevada carga cognitiva", ou seja, ela depende de intensa atividade probatória, que justifica a fixação dos honorários. 

Pergunta-se: e se a ação coletiva que originou a execução individual for um Mandado de Segurança coletivo? Nesse caso, precisamos nos perguntar se essa execução individual tem a "elevada carga cognitiva" que o STJ coloca como requisito para excepcionar a não fixação dos honorários. Segundo a Corte, a execução individual da sentença prolatada em do Mandado de Segurança coletivo não demanda essa cognição profunda, e por isso a regra do art. 25 será aplicada.

Tese Jurídica Oficial

No processo de Mandado de Segurança individual, não cabem honorários advocatícios, na esteira do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e na Súmula 105/STJ, não havendo ressalva à fase de cumprimento de sentença.

Resumo Oficial

Inicialmente, destaque-se que o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 assim dispõe: Não cabem, no processo de Mandado de Segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.

Convém mencionar que o STF, em recente julgado, declarou a constitucionalidade do citado art. 25 da Lei n. 12.016/2009 (ADI 4.296, Relator Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, publicado em 11/10/2021).

Quanto à interpretação do referido dispositivo legal, destaco que a Segunda Turma desta Corte vem adotando o entendimento de que, no processo de Mandado de Segurança, não cabem honorários advocatícios, na esteira do disposto na Súmula 105/STJ, não havendo ressalva à fase de cumprimento de sentença.

Com efeito, embora este Superior Tribunal de Justiça tenha firmado a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345/STJ), inclusive nos Mandados de Segurança coletivos (AgInt no AREsp 1.236.023/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 09/08/2018), a ratio decidendi desse posicionamento se deve à natureza genérica das sentenças proferidas em tais demandas, a exigir do patrono do exequente, além da individualização e liquidação do valor devido, a demonstração da titularidade do exequente em relação ao direito material, o que revela o alto conteúdo cognitivo existente nessas execuções, situação diversa da enfrentada da questão em exame, que trata do cumprimento de título judicial oriundo de ação mandamental individual.

In casu, trata-se de mero incidente visando ao acertamento da ordem judicial concessiva da segurança, não havendo a formação de processo de conhecimento autônomo, de modo que não há como se afastar a incidência do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.

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