STJ - Primeira Turma
AgInt no REsp 1.968.010-DF
Agravo Interno no Recurso Especial
Relator: Manoel Erhardt
Julgamento: 09/05/2022
Publicação: 11/05/2022
STJ - Primeira Turma
AgInt no REsp 1.968.010-DF
Tese Jurídica Simplificada
Não cabem honorários advocatícios em processo de Mandado de Segurança Individual, mesmo na fase de cumprimento de sentença.
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Tese Jurídica Oficial
No processo de Mandado de Segurança individual, não cabem honorários advocatícios, na esteira do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e na Súmula 105/STJ, não havendo ressalva à fase de cumprimento de sentença.
Resumo Oficial
Inicialmente, destaque-se que o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 assim dispõe: Não cabem, no processo de Mandado de Segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
Convém mencionar que o STF, em recente julgado, declarou a constitucionalidade do citado art. 25 da Lei n. 12.016/2009 (ADI 4.296, Relator Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, publicado em 11/10/2021).
Quanto à interpretação do referido dispositivo legal, destaco que a Segunda Turma desta Corte vem adotando o entendimento de que, no processo de Mandado de Segurança, não cabem honorários advocatícios, na esteira do disposto na Súmula 105/STJ, não havendo ressalva à fase de cumprimento de sentença.
Com efeito, embora este Superior Tribunal de Justiça tenha firmado a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345/STJ), inclusive nos Mandados de Segurança coletivos (AgInt no AREsp 1.236.023/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 09/08/2018), a ratio decidendi desse posicionamento se deve à natureza genérica das sentenças proferidas em tais demandas, a exigir do patrono do exequente, além da individualização e liquidação do valor devido, a demonstração da titularidade do exequente em relação ao direito material, o que revela o alto conteúdo cognitivo existente nessas execuções, situação diversa da enfrentada da questão em exame, que trata do cumprimento de título judicial oriundo de ação mandamental individual.
In casu, trata-se de mero incidente visando ao acertamento da ordem judicial concessiva da segurança, não havendo a formação de processo de conhecimento autônomo, de modo que não há como se afastar a incidência do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
O mandado de segurança é regulado pela Lei 12.016/09. O artigo 25 dessa lei dispõe que não é cabível honorário advocatício nos mandados de segurança.
Esse artigo é constitucional? Sim. Foi o que declarou o STF, na ADI 4.296, julgada em 2021. Dessa forma, o Mandado de Segurança não comporta condenação em honorários advocatícios, mesmo que o processo esteja na fase de cumprimento de sentença.
O STJ, contudo, entende que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, mesmo as não embargadas.
Isso tem um motivo bem claro: a execução individual de sentença coletiva exige um trabalho maior do advogado, que deverá individualizar o quantum que seu cliente faz jus. Não é, portanto, uma execução comum, que objetiva somente o cumprimento do direito reconhecido na sentença condenatória genérica. Nos termos o Tribunal, a execeução individual é dotada de "elevada carga cognitiva", ou seja, ela depende de intensa atividade probatória, que justifica a fixação dos honorários.
Pergunta-se: e se a ação coletiva que originou a execução individual for um Mandado de Segurança coletivo? Nesse caso, precisamos nos perguntar se essa execução individual tem a "elevada carga cognitiva" que o STJ coloca como requisito para excepcionar a não fixação dos honorários. Segundo a Corte, a execução individual da sentença prolatada em do Mandado de Segurança coletivo não demanda essa cognição profunda, e por isso a regra do art. 25 será aplicada.