Não configura nulidade a falta de notificação da defesa para realizar sustentação oral em sede de agravo regimental. Como se extrai do art. 7º, § 2º-B, III, da Lei n. 8.906/1994, a inovação introduzida no EOAB pela Lei n. 14.365/2022 garantiu ao advogado o direito de sustentação no agravo interno ou regimental em sede de recurso especial, mas nada dispôs sobre o julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial.
Este último é espécie recursal distinta, consoante a diferenciação adotada expressamente pela legislação processual civil - aplicável ao processo penal por força do art. 638 do CPP - no art. 994, VI e VIII, do CPC, e não teve seu regime de julgamento alterado pela novel legislação. O próprio RISTJ também diferencia os dois tipos de recurso, na instituição de suas classes processuais; com efeito, e em sintonia com o CPC, o art. 67, XXIII e XXXIII, do Regimento não deixa dúvidas de que recurso especial (clase processual REsp) e agravo em recurso especial (classe processual AREsp) são meios de impugnação recursal diversos.
Assim, diante do silêncio legislativo, o agravo em recurso especial continua seguindo a regra do art. 159, IV, do RISTJ, que veda a realização de sustentação oral em seu julgamento. Conclui-se, em resumo, que o agravo regimental no recurso especial comporta sustenção oral, na forma do art. 7º, § 2º-B, III, da Lei n. 8.906/1994, o que não é possível no agravo regimental no agravo em recurso especial.
Não configura nulidade a falta de notificação da defesa para realizar sustentação oral em sede de agravo regimental. Como se extrai do art. 7º, § 2º-B, III, da Lei n. 8.906/1994, a inovação introduzida no EOAB pela Lei n. 14.365/2022 garantiu ao advogado o direito de sustentação no agravo interno ou regimental em sede de recurso especial, mas nada dispôs sobre o julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial.
Este último é espécie recursal distinta, consoante a diferenciação adotada expressamente pela legislação processual civil - aplicável ao processo penal por força do art. 638 do CPP - no art. 994, VI e VIII, do CPC, e não teve seu regime de julgamento alterado pela novel legislação. O próprio RISTJ também diferencia os dois tipos de recurso, na instituição de suas classes processuais; com efeito, e em sintonia com o CPC, o art. 67, XXIII e XXXIII, do Regimento não deixa dúvidas de que recurso especial (clase processual REsp) e agravo em recurso especial (classe processual AREsp) são meios de impugnação recursal diversos.
Assim, diante do silêncio legislativo, o agravo em recurso especial continua seguindo a regra do art. 159, IV, do RISTJ, que veda a realização de sustentação oral em seu julgamento. Conclui-se, em resumo, que o agravo regimental no recurso especial comporta sustenção oral, na forma do art. 7º, § 2º-B, III, da Lei n. 8.906/1994, o que não é possível no agravo regimental no agravo em recurso especial.