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STJ - Quarta Turma

REsp 1.657.034-SP

Recurso Especial

Relator: Antonio Carlos Ferreira

Julgamento: 20/09/2022

Publicação: 03/10/2022

STJ - Quarta Turma

REsp 1.657.034-SP

Tese Jurídica

Ante o consagrado princípio "pas de nullité sans grief", deve-se demonstrar o efetivo prejuízo para comprovar a nulidade processual pela falta de intimação para participar de audiência que reconduziu anterior curador.

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Resumo Oficial

Quanto à nulidade que resulta da ausência de intimação para participar de audiência que decide pela recondução do curador provisório, no caso sob análise, conclui-se que o aresto ampara-se em três fundamentos:

(I) a recorrente não era parte no feito;

(II) a decisão por sua destituição do cargo foi mantida em outro julgamento; e

(III) a ocorrência não lhe trouxe prejuízo, porque autorizada a adotar as medidas correspondentes aos poderes que lhe foram outorgados por meio do documento lavrado pela interditanda.

A Corte local entendeu pela inexistência de prejuízo e que à agravante foi resguardada a prática de todos os atos necessários ao mister que fora incumbida, não havendo falar, portanto, nulidade.

Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a declaração de nulidade do ato processual pressupõe a demonstração do efetivo prejuízo, ante o consagrado princípio "pas de nullité sans grief".

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