STJ - Quarta Turma
REsp 1.657.034-SP
Recurso Especial
Relator: Antonio Carlos Ferreira
Julgamento: 20/09/2022
Publicação: 03/10/2022
STJ - Quarta Turma
REsp 1.657.034-SP
Tese Jurídica
Ante o consagrado princípio "pas de nullité sans grief", deve-se demonstrar o efetivo prejuízo para comprovar a nulidade processual pela falta de intimação para participar de audiência que reconduziu anterior curador.
Quanto à nulidade que resulta da ausência de intimação para participar de audiência que decide pela recondução do curador provisório, no caso sob análise, conclui-se que o aresto ampara-se em três fundamentos:
(I) a recorrente não era parte no feito;
(II) a decisão por sua destituição do cargo foi mantida em outro julgamento; e
(III) a ocorrência não lhe trouxe prejuízo, porque autorizada a adotar as medidas correspondentes aos poderes que lhe foram outorgados por meio do documento lavrado pela interditanda.
A Corte local entendeu pela inexistência de prejuízo e que à agravante foi resguardada a prática de todos os atos necessários ao mister que fora incumbida, não havendo falar, portanto, nulidade.
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a declaração de nulidade do ato processual pressupõe a demonstração do efetivo prejuízo, ante o consagrado princípio "pas de nullité sans grief".