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STJ - Sexta Turma

AgRg no HC 710.306-AM

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Relator: Olindo Menezes

Julgamento: 27/09/2022

Publicação: 03/10/2022

STJ - Sexta Turma

AgRg no HC 710.306-AM

Tese Jurídica

O entendimento de que, em processos de competência do júri, o não oferecimento de alegações finais na fase acusatória não é causa de nulidade do processo não se aplica na hipótese em que isso não ocorre por deliberação do acusado.

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Tribunal do Júri

O Tribunal do Júri é o rito processual utilizado para julgamento de crimes dolosos contra a vida. Esse rito pode ser dividido em duas etapas: 

  • Judicium accusatione: É uma etapa em que será analisado se aquele fato delituoso é passível de julgamento pelo Tribunal do Júri. 
  • Judicium causae: É a etapa do julgamento pelo Conselho de Sentença.

A primeira etapa é uma espécie de "juízo de admissibilidade", haja certeza do cumprimento dos requisitos necessários à submissão do réu ao julgamento pelo Conselho de Sentença (os "jurados"). Se houver o atendimento desses requisitos, o juiz proferirá decisão de pronúncia.

O Caso

Antes da decisão de pronúncia ser proferida, a defesa terá a possibilidade de apresentar alegações finais. Essas alegações são importantes para assegurar o direito de defesa plena do réu, já que falará "por último", podendo se defender de eventuais alegações da acusação. 

O STJ, atendendo ao princípio da "pas nullité sans grief" (não há nulidade sem prejuízo), entende que a falta de alegações finais nessa fase, se não gerar prejuízo, não será nula. Isso porque a pronúncia não é uma decisão que põe fim ao processo. Se não há condenação na pronúncia, não há prejuízo presumido da parte que não realiza suas alegações finais.

No entanto, nesse julgado que analisamos, o Tribunal acrescentou um outro critério: essa falta de alegações finais não pode se dar a contragosto da defesa. Em outras palavras, em regra a falta de alegações finais não gera nulidade se não houver prejuízo, a não ser que se comprove que não foi dada oportunidade da defesa realizar essas alegações. 

Resumo Oficial

Em processos de competência do júri, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o não oferecimento de alegações finais na fase acusatória (iudicium accusationis) não é causa de nulidade do processo, pois o juízo de pronúncia é provisório, não havendo antecipação do mérito da ação penal, mas mero juízo de admissibilidade positivo ou negativo da acusação formulada, para que o Réu seja submetido, ou não, a julgamento perante o Tribunal do Júri, juízo natural da causa." (RHC 103.562/PE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08/11/2018, DJe 23/11/2018).

Todavia, no caso, em homenagem ao princípio da plenitude de defesa, ainda que o causídico, então constituído, tenha sido intimado e não tenha apresentado a peça processual, incumbiria ao magistrado mandar intimar pessoalmente o acusado para constituir novo advogado ou, não tendo eficácia essa providência, encaminhar os autos à Defensoria Pública, de modo que essa passasse a patrocinar a causa, inclusive apresentando as derradeiras alegações antes da sentença de pronúncia ou despronúncia.

Essa providência ainda mais se impunha pelo fato de o acusado ter comparecido a Juízo para dizer que não disponha de condições financeiras para continuar com o patrocínio do defensor constituído. Os precedentes que dão pela falta de nulidade em razão da falta de alegações na etapa do juízo de acusação devem ser entendidos para as hipótese em que isso ocorre por deliberação do acusado.

Assim, configurado o prejuízo à defesa do acusado, deve ser anulada a decisão de pronúncia para que seja renovado o prazo para a defesa apresentar alegações finais.

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