> < Informativos > Informativo 749 - STJ > CC 188.950-TO

STJ - Primeira Seção

CC 188.950-TO

Conflito de Competência

Relator: Assusete Magalhães

Julgamento: 14/09/2022

Publicação: 19/09/2022

STJ - Primeira Seção

CC 188.950-TO

Tese Jurídica

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação trabalhista ajuizada por servidor admitido sem concurso público e sob o regime celetista antes da CF/1988, mesmo que haja cumulação de pedidos referente a período trabalhado sob o regime de contratação temporária.

Vídeos

Ops...

Esse vídeo está disponível apenas para assinantes!

Assine Agora!

Nossos Comentários

Ops...

Os comentários estão disponíveis apenas para assinantes!

Assine Agora!

Resumo Oficial

Na origem, trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada, em 20/10/2020, contra o Município, na qual a parte autora narrou que fora admitida em 23/01/86, sob o regime da CLT, sem concurso público. Foi dispensada, sem justa causa, em 31/03/2020, e recontratada no dia seguinte, em 01/04/2020, para a mesma função, com alteração de regime jurídico, na modalidade de prestação temporária de trabalho. Informou que continuou a exercer o mesmo trabalho, a partir de 01/04/2020, mas com grande redução salarial, e que, "apesar da dispensa sem justa causa, o Município réu não realizou as devidas anotações de baixa na CTPS do Reclamante, assim como também não realizou nenhum pagamento de verbas rescisórias, tampouco recolheu o FGTS do Autor". Requereu o pagamento de verbas rescisórias trabalhistas, até 31/03/2020, sob regime da CLT, por entender configurada a rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como o pagamento de diferenças salariais, a partir de abril de 2020, com a declaração de nulidade do contrato de prestação temporária de serviço, por prazo determinado e o pagamento de indenização por dano moral, em decorrência da redução remuneratória, a partir de 01/04/2020.

Cinge-se a controvérsia a definir a competência para processar e julgar esta demanda.

Sobre o tema, o STF definiu, em sede de repercussão geral, "ser da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho -CLT. Inaplicabilidade, em casos tais, dos precedentes formados na ADI 3.395-MC (Rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 10/11/2006) e no RE 573.202 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje de 5/12/2008, Tema 43)".

Consubstanciando essa orientação, a Súmula 97/STJ estabelece que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único".

Acresça-se que, no caso, a competência da Justiça do Trabalho - na qual ajuizada a Reclamação - não se descaracteriza pelo fato de a parte reclamante ter adicionado, aos pedidos relativos ao vínculo trabalhista - pagamento de aviso prévio, FGTS, liberação das guias do seguro-desemprego, multa do art. 477, § 8º, da CLT, indenização de férias, 13º salário, adicional de insalubridade e indenização por danos morais -, requerimento de pagamento de diferenças salariais dos meses de abril a outubro de 2020, quando já estava sob o regime de contratação temporária, bem como a declaração de nulidade de contrato de prestação temporária de serviço, a partir de 01/04/2020.

No caso de pedidos cumulados, incide a Súmula n. 97 desta Corte Superior conjugada com a orientação firmada na Súmula nº 170, também deste Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio.

Encontrou um erro?

Onde Aparece?