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STJ - Sexta Turma

AgRg no HC 672.213-SC

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Relator: Laurita Vaz

Julgamento: 16/08/2022

Publicação: 30/08/2022

STJ - Sexta Turma

AgRg no HC 672.213-SC

Tese Jurídica

A gravidade do ato infracional cometido, dissociada de elementos concretos colhidos no curso da execução da medida socioeducativa, não é fundamento suficiente para, por si, justificar a manutenção de adolescente em internação.

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Nossos Comentários

Quando o adolescente pratica um ato que se adequa a algum tipo penal ele terá cometido um ato infracional e será submetido a uma medida socioeducativa. 

A medida socioeducativa de internação é uma medida em meio fechado que é aplicada nos seguintes casos:

  1. Ato cometido com grave ameaça ou violência a pessoa
  2. Quando o adolescente já tenha cometido outro ato anteriormente (reiteração)
  3. Descumprimento reiterado e injustificado da medida: é a chamada internação-sanção, e nesse caso o prazo da medida não poderá passar de 3 meses.

Nesse julgado, o STJ afirma que quando a internação é determinada em razão de ato infracional cometido com violência/ameaça grave, é preciso que o juiz justifique essa violência de forma concreta na sentença. Dessa forma, não basta a justificativa genérica e abstrata de que o ato é análogo a um "crime violento". 

Resumo Oficial

De início, assevera-se que "[n]a esfera da Lei n. 8.069/1990, as medidas socioeducativas aplicadas em resposta a ato infracional cometido por adolescente possuem o objetivo de responsabilização quanto às consequências lesivas do ato, a integração social e garantia de seus direitos individuais e sociais, bem como a desaprovação da conduta infracional (art. 1.º, § 2.º, incisos I, II e III, da Lei n. 12.594/2012 - SINASE)" (REsp 1.916.596/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021).

No caso, o tribunal de origem restabeleceu a medida de internação com base na gravidade dos atos infracionais - homicídio qualificado, ocultação de cadáver e furto qualificado -, deixando de apontar circunstâncias concretas, ocorridas no curso da execução da medida socioeducativa, que demonstrassem a necessidade de manutenção da medida por tempo maior, conforme preceitua o art. 46, inciso, II, da Lei n. 12.594/2012.

De outro lado, observa-se que o Juízo das Execuções explicita que "na grande Florianópolis não há unidades de internação para o regime de semiliberdade, o que resulta que as medidas em meio fechado aplicadas, são sempre internação. Assim, não vejo como não aplicar tais dispositivos aos adolescentes que se encontram em regime de internação, que já alcançaram os requisitos acordados para concessão de suas saídas temporárias".

Desse modo, a manutenção da internação do adolescente implicaria sua manutenção em regime de execução mais gravoso que o devido, tendo em vista a incapacidade do aparato estatal em oferecer condições para a progressão à semiliberdade e ao gozo das saídas temporárias. De fato, a finalidade principal da aplicação das medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente não é retributiva, mas reeducativa, com vistas à proteção integral do adolescente.

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