A empresa que efetua irregularmente a lavra de minério, enriquecendo-se ilicitamente, não pode pretender o ressarcimento dos custos operacionais dessa atividade contra legem, sob o argumento de que a não remuneração ensejaria o locupletamento sem causa da União.
O caso trata de ação civil pública proposta pela União em desfavor de empresa mineradora, objetivando a condenação desta ao ressarcimento de R$ 2.134.548,00 (dois milhões, cento e trinta e quatro mil, quinhentos e quarenta e oito reais), em razão de prejuízos causados pela extração ilegal de 177.879 m³ de areia, bem como a restauração ambiental da área degradada.
Na origem, houve o reconhecimento da prática de extração ilegal de minérios, com desatendimento às limitações constantes da licença de operação, optando, contudo, empregar os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade por ocasião da delimitação do quantum indenizatório.
Do cálculo, concluiu-se que a indenização deveria ser arbitrada em 50% (cinquenta por cento) do valor obtido com a extração irregular de areia, sob o argumento de que a reparação proporcional ao dano sofrido pela vítima, não poderia proporcionar lucro (ganho que não auferiria acaso o dano não houvesse ocorrido), pois valer-se do preço de venda do minério equivaleria a permitir que a União se apropriasse do trabalho, dos custos e dos investimentos alheios.
Ao assim decidir, o Tribunal de origem se afastou da orientação jurisprudencial consagrada no STJ, no sentido de que "a indenização deve abranger a totalidade dos danos causados ao ente federal, sob pena de frustrar o caráter pedagógico-punitivo da sanção e incentivar a impunidade de empresa infratora, que praticou conduta grave com a extração mineral irregular, fato incontroverso nos autos." (REsp 1.923.855/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022).
Diversamente do entendimento consignado pela instância recursal ordinária, não se mostra plausível a ideia de se premiar o infrator particular com a metade dos ganhos obtidos com a venda do minério por ele irregularmente lavrado, notadamente porque tal compreensão não reflete o princípio da integral reparação do dano, colidindo, ao invés, com o primado de que a ninguém é lícito beneficiar-se da própria torpeza.
Portanto, a empresa que efetua irregularmente a lavra de minério, enriquecendo-se ilicitamente, não pode pretender o ressarcimento dos custos operacionais dessa atividade contra legem, sob o argumento de que a não remuneração de tais custos ensejaria o locupletamento sem causa da União. Ao invés disso, desponta intuitivo que a prévia conduta antijurídica da mineradora particular afasta a proteção normativa que invoca para si.
O caso trata de ação civil pública proposta pela União em desfavor de empresa mineradora, objetivando a condenação desta ao ressarcimento de R$ 2.134.548,00 (dois milhões, cento e trinta e quatro mil, quinhentos e quarenta e oito reais), em razão de prejuízos causados pela extração ilegal de 177.879 m³ de areia, bem como a restauração ambiental da área degradada.
Na origem, houve o reconhecimento da prática de extração ilegal de minérios, com desatendimento às limitações constantes da licença de operação, optando, contudo, empregar os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade por ocasião da delimitação do quantum indenizatório.
Do cálculo, concluiu-se que a indenização deveria ser arbitrada em 50% (cinquenta por cento) do valor obtido com a extração irregular de areia, sob o argumento de que a reparação proporcional ao dano sofrido pela vítima, não poderia proporcionar lucro (ganho que não auferiria acaso o dano não houvesse ocorrido), pois valer-se do preço de venda do minério equivaleria a permitir que a União se apropriasse do trabalho, dos custos e dos investimentos alheios.
Ao assim decidir, o Tribunal de origem se afastou da orientação jurisprudencial consagrada no STJ, no sentido de que "a indenização deve abranger a totalidade dos danos causados ao ente federal, sob pena de frustrar o caráter pedagógico-punitivo da sanção e incentivar a impunidade de empresa infratora, que praticou conduta grave com a extração mineral irregular, fato incontroverso nos autos." (REsp 1.923.855/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022).
Diversamente do entendimento consignado pela instância recursal ordinária, não se mostra plausível a ideia de se premiar o infrator particular com a metade dos ganhos obtidos com a venda do minério por ele irregularmente lavrado, notadamente porque tal compreensão não reflete o princípio da integral reparação do dano, colidindo, ao invés, com o primado de que a ninguém é lícito beneficiar-se da própria torpeza.
Portanto, a empresa que efetua irregularmente a lavra de minério, enriquecendo-se ilicitamente, não pode pretender o ressarcimento dos custos operacionais dessa atividade contra legem, sob o argumento de que a não remuneração de tais custos ensejaria o locupletamento sem causa da União. Ao invés disso, desponta intuitivo que a prévia conduta antijurídica da mineradora particular afasta a proteção normativa que invoca para si.