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STJ - Terceira Turma

AgInt no REsp 1.738.996-RJ

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator: Paulo de Tarso Sanseverino

Julgamento: 30/05/2022

Publicação: 02/06/2022

STJ - Terceira Turma

AgInt no REsp 1.738.996-RJ

Tese Jurídica

Constitui dever da instituição de ensino a informação clara e transparente acerca do curso ofertado, orientando e advertindo seus alunos acerca da separação entre bacharelado e licenciatura.

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Resumo Oficial

A tese em análise delimita-se a saber se a aluna em graduação de curso de ensino superior restou enganada pela instituição de ensino que, no seu sítio eletrônico, teria garantido aos futuros alunos inexistir limitação ao exercício da profissão por aqueles portadores de diploma de licenciatura plena em Educação Física, isto no ano de 2006, quando de sua entrada na Universidade, ou seja, quando já vigente a separação, entre bacharelado e licenciatura, ocorrida no curso de Educação Física.

Na hipótese, a instituição de ensino, além de sustentar o equívoco acerca da restrição da atividade aos alunos da licenciatura, sustentara, também, que a autora teria sido devidamente informada sobre as duas modalidades de curso na área de educação física bem como as áreas de habilitação de cada curso e que no sítio eletrônico já havia informações claras e objetivas sobre as novas modificações determinadas pelo CONFEF, informando que o licenciado atua desde a educação infantil até o ensino médio e o bacharelado nas demais áreas, exceto a educação.

Era seu ônus, pois, evidenciar que prestara claras informações à aluna, o que não fizera, pelo contrário, gerara legítima expectativa de que ela poderia atuar em qualquer campo profissional ligado à sua área de atuação.

Presente o conflito de informações prestadas aos alunos da instituição, tendo em vista as multifárias ações ajuizadas, evidenciando-se a violação aos dispositivos da lei consumerista a reconhecer a vulnerabilidade técnica e informacional dos consumidores e o ônus da ré em evidenciar a ausência de falha na prestação dos seus serviços.

O fato de a estudante ter concorrido no vestibular para o curso de licenciatura, como reconhecera o acórdão, não seria suficiente a fazer superada a alegação de que incorreta informação teria sido prestada à aluna no site eletrônico da instituição no sentido de que o curso em questão permitiria ao profissional o pleno exercício de suas funções, inclusive em clubes e academias.

O juízo sentenciante, orientando a procedência dos pedidos, reconhecera que "(...) as Instituições de Ensino deveriam ter o cuidado redobrado de forma a alertar os vestibulandos que prestaram o concurso naquele ano, como no caso da Autora, que realizou sua matrícula em maio de 2006.

Dessa forma, em que pese a distinção ter decorrido de norma regulamentar dos Conselhos profissionais, tal fato não exime a obrigação das Sociedades de Ensino de comprovar que prestaram todas as informações possíveis aos alunos que se matricularam no curso de Licenciatura em Ed. Física acerca das novas restrições impostas."

O raciocínio levado a efeito pelo juízo de primeiro grau revela plena consonância com as disposições dos arts. 6º e 30 do CDC no sentido de que é direito do consumidor e dever do fornecedor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços por ele fornecidos, estando o vulnerável protegido contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas abusivas no fornecimento de produtos e serviços.

É insuficiente o fato de a aluna ter-se matriculado para o curso de licenciatura como reconhecido no acórdão, pois este fato não enfraquece o argumento de que a informação prestada pela instituição fora deficiente e que teria sido garantido o amplo exercício da profissão à consumidora.

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