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STJ - Terceira Turma

REsp 1.956.817-MS

Recurso Especial

Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva

Julgamento: 14/06/2022

Publicação: 17/06/2022

STJ - Terceira Turma

REsp 1.956.817-MS

Tese Jurídica

A propositura da ação revisional pelo devedor interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva.

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Nossos Comentários

Prescrição

Primeiramente, precisamos falar um pouco sobre o fenômeno da prescrição. Como todos sabem, a prescrição é a perda da possibilidade de requerer judicialmente um direito pelo decurso do tempo.

O Código Civil, no artigo 202, traz as hipóteses de interrupção da prescrição. As hipóteses de interrupção são acontecimentos que fazem com que os prazos prescricionais voltem a correr do início. Vejamos: 

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III - por protesto cambial;

IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

O Caso

O julgado em questão discute a possibilidade de interrupção do prazo prescricional das ações de execução pela interposição de ação revisional. Trata-se de um assunto bastante controverso dentro do próprio STJ, que tem decisões em ambos os sentidos. Nesse julgado em específico, o tribunal admitiu a interrupção.

No caso concreto, temos duas situações:

  • Temos uma obrigação principal, contratual ou extracontratual
  • Temos uma revisional que discute o objeto da obrigação principal

A pergunta é: atos promovidos pelo devedor também se incluem nesse rol do artigo 202? Dito de outra forma, a citação em ação que conteste o débito movida pelo devedor também interrompe a prescrição?

Segundo o STJ, sim. Para o Tribunal, o Código não limita a interrupção a atos promovidos pelo credor, mas, pelo contrário, estende essa possibilidade a toda e qualquer forma de contestação do crédito, seja pelo credor, seja pelo devedor. 

 

Resumo Oficial

O Superior Tribunal de Justiça possui julgados tanto no sentido de que a propositura da ação revisional pelo devedor interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva quanto no sentido diametralmente oposto, embora não tenha havido nenhuma alteração fundamental na legislação que rege a matéria.

No entanto, deve ser ressaltado que nos precedentes que afastam a interrupção do prazo prescricional, não houve propriamente um debate qualificado do tema no âmbito dos respectivos órgãos colegiados, haja vista todos os julgados serem oriundos de decisões monocráticas que foram mantidas após o julgamento dos agravos internos que as seguiram.

Adicionalmente, em todos eles, o fundamento que confere sustentação jurídica ao julgado se encontra lastreado na Súmula n. 380/STJ, cujo enunciado dispõe que "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Assim, como consequência dessa premissa, o credor poderia buscar a imediata satisfação do seu direito, o que afastaria a interrupção da prescrição.

Entretanto, esse silogismo reclama temperamento.

Como se sabe, a mora é um conceito que guarda relação com o descumprimento de uma obrigação, enquanto a prescrição diz respeito à inércia do credor na busca o seu direito.

Assim, ainda que se reconheça a existência de uma eventual correlação entre os dois institutos jurídicos, não se pode afirmar que o momento em que se verifica o inadimplemento obrigacional coincide, necessariamente, com o termo inicial da prescrição. Em outras palavras: a configuração da mora nem sempre induz à inércia do credor em relação à persecução do seu direito.

Como ilustração dessa afirmativa, pode-se lembrar, por exemplo, que "a jurisprudência do STJ entende que, em caso de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito, o prazo prescricional começa a correr a partir da ciência do fato ensejador da reparação" (AgInt no REsp 1.759.188/DF, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 6/4/2021), muito embora se saiba que, "nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou" (art. 398 do Código Civil).

Não é a mora, portanto, o marco definitivo da fluência da prescrição. Por outro lado, a quebra da inércia do credor, na esteira da jurisprudência longamente lapidada no decorrer de décadas no âmbito desta Corte, pode ser caracterizada não só pela ação executiva, mas por qualquer outro meio que evidencie a defesa do crédito representado pelo título executivo.

Na jurisprudência do STJ, é antiga a compreensão de que "a citação interrompe a prescrição, dela não se podendo cogitar enquanto a ação pende de julgamento; esse efeito, todavia, só se produz em relação ao que foi objeto do pedido" (AR nº 384/PR, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 14/5/1997, DJ 1º/9/1997).

Quanto ao ponto, a doutrina ressalta que a prescrição é interrompida não apenas pela provocação judicial por parte do credor. Se o devedor ajuizar ação para questionar o débito, alegando nulidade ou redução do valor pretendido pelo credor, a demanda também terá o condão de interromper a prescrição.

Com efeito, uma vez tornada litigiosa "a coisa", os atos defensivos praticados no âmbito da demanda ajuizada pelo devedor afastam, de forma inexorável, a inércia do credor, não se justificando, nesse cenário, o decurso do prazo prescricional.

Consequentemente, o exercício do direito de ação por qualquer uma das partes interrompe a prescrição relativa à determinada pretensão, exatamente porque o ajuizamento de uma demanda, tanto pelo credor quanto pelo devedor, buscando ou impugnando precisamente o objeto da relação obrigacional, conduz à quebra da inércia que frustra a prescrição.

Além disso, deve ser ainda ponderada a possibilidade de o credor negociar, transigir ou reconhecer, total ou parcialmente, eventual excesso do crédito no âmbito da própria ação movida pelo devedor, o que poderia evitar a necessidade posterior da execução de um título que representa um mesmo objeto. Também não se pode olvidar que o reconhecimento da prescrição se opera em desfavor do titular do crédito.

Assim, a disposição contida no § 1º do art. 794 do CPC/2015 -"a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução" - não pode ser interpretada no sentido de que a ação executiva seja a única forma de o credor demonstrar uma atitude ativa em relação à pretensão de receber o que lhe é devido, sob pena de impossibilitar uma saída alternativa para a lide, beneficiando-se, injustamente, o devedor.

Por último, deve se ter presente que é igualmente remansosa a compreensão de que o processo não pode ser uma armadilha para as partes, devendo ele ser entendido como um instrumento para dar efetividade ao direito material. Nesse sentido, a exegese que harmoniza o art. 794, § 1º, do CPC/2015 com o art. 202 do Código Civil é a que melhor se adequa a esse propósito, ampliando as possibilidades de o credor reaver o seu crédito, devendo prevalecer, portanto, o pioneiro entendimento no sentido de que a propositura da ação revisional pelo devedor interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva.

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