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STJ - Quarta Turma

REsp 1.955.422-PR

Recurso Especial

Relator: Antonio Carlos Ferreira

Julgamento: 14/06/2022

Publicação: 27/06/2022

STJ - Quarta Turma

REsp 1.955.422-PR

Tese Jurídica Simplificada

Em caso de perda total do bem segurado, o valor da indenização deve corresponder ao efetivo prejuízo sofrido no momento do sinistro, respeito o valor máximo previsto na apólice.

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Contrato de Seguro

No contrato de seguro, o segurador assume a obrigação de garantir ao segurado interesse legítimo relativo a pessoa ou coisa e a indenizá-lo por prejuízo causado por riscos futuros, previstos no ajuste. Isso é feito por meio do pagamento de um prêmio (valor) por parte do segurado. O instrumento do contrato de seguro é a apólice, a qual contém as regras gerais do negócio. 

O seguro de dano é um contrato de conteúdo indenizatório, cuja indenização é limitada ao valor de interesse do segurado no momento do sinistro, envolvendo um bem. 

De acordo com o art. 778 do CC, nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ser maior do que o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena de o segurado perder a garantia e ter que arcar com o prêmio. 

A questão que surge é: em contrato de seguro de dano, havendo perda total do bem segurado, a indenização deve corresponder ao valor máximo previsto na apólice ou apenas reparar os prejuízos suportados pela parte segurada?

Julgamento

No caso concreto, uma casa foi totalmente destruída por um incêndio. Houve prejuízos materiais tanto ao prédio quanto ao conteúdo. 

O art. 781 do Código Civil de 2002 dispõe que:

Art. 781. A indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador.

Trata-se do princípio indenitário nos contratos de seguro de dano, que tem por objetivo impedir o pagamento de indenização em valor maior ao do interesse segurado no momento do sinistro,

A norma serve para que impedir que o segurado obtenha lucro com o sinistro. Para isso, existem duas limitações quanto ao valor a ser pago a título de indenização: 

(i) o valor do interesse segurado; e

(ii) o limite máximo da garantia prevista na apólice.

O art. 781 do CC está em harmonia com o art. 778, com a diferença de que o art. 778 se aplica à fase de formação do contrato de seguro, enquanto o art. 781 incide na fase de liquidação. Na contratação, é estabelecido um valor máximo de indenização, que deve ser respeitado independente do prejuízo concreto. É proibido no contrato de seguro o enriquecimento sem causa do segurado, pois tem como objetivo apenas recompor o seu patrimônio.

Nesse sentido, a Terceira Turma do STJ firmou entendimento de que nos casos de perda total do bem segurado, o valor da indenização só será igual ao valor integral da apólice se a quantia segurada, no momento do sinistro, não for menor (REsp 1.943.335-RS). 

Por esses motivos, em caso de perda total do bem segurado, o valor da indenização deve corresponder ao efetivo prejuízo sofrido no momento do sinistro, respeito o valor máximo previsto na apólice.

Tese Jurídica Oficial

Em caso de perda total do bem segurado, a indenização securitária deve corresponder ao valor do efetivo prejuízo experimentado no momento do sinistro, observado, contudo, o valor máximo previsto na apólice do seguro de dano, nos termos dos arts. 778 e 781 do CC/2002.

Resumo Oficial

Cinge-se a controvérsia se, no caso de perda total do bem segurado, a indenização securitária deve corresponder ao valor máximo previsto na apólice ou apenas reparar os prejuízos suportados pela segurada.

É certo que, na vigência do Código Bevilaqua, a jurisprudência desta Corte Superior era uníssona no sentido de que, "em caso de perda total de imóvel segurado, decorrente de incêndio, será devido o valor integral da apólice" (REsp 1.245.645/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/05/2016, DJe 23/06/2016).

Contudo, o art. 781 do CC/2002, sem correspondência com o Código Civil de 1916, positivou o princípio indenitário nos contratos de seguro de dano, com o objetivo de impedir o pagamento de indenização em valor superior ao interesse segurado no momento do sinistro.

A razão de ser da norma, segundo ensinamento contido em trabalho doutrinário, foi evitar que o segurado obtivesse lucro com o sinistro, sendo exigido, para tanto, dois tetos limitadores do valor a ser pago a título de indenização: o valor do interesse segurado e o limite máximo da garantia prevista na apólice.

Ressalta a doutrina que o art. 781 do CC/2002 encontra-se em consonância com o princípio indenitário consagrado no art. 778, com a diferença de que este "dispositivo se aplica à fase genética da celebração do seguro, enquanto o art. 781 incide na fase de liquidação. A indenização contratada limita-se ao teto indenizatório contratado, independente do prejuízo concreto. É vedado no contrato de seguro o enriquecimento injustificado do segurado, pois tem como objetivo apenas recompor o seu patrimônio".

Nessa direção, a Terceira Turma desta Corte firmou o entendimento de que, "nas hipóteses de perda total do bem segurado, o valor da indenização só corresponderá ao montante integral da apólice se o valor segurado, no momento do sinistro, não for menor" (REsp n. 1.943.335/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 17/12/2021).

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