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STJ - Primeira Turma

AgInt no REsp 1.924.099-MG

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator: Benedito Gonçalves

Julgamento: 24/05/2022

Publicação: 30/05/2022

STJ - Primeira Turma

AgInt no REsp 1.924.099-MG

Tese Jurídica Simplificada

A apólice de seguro-garantia com prazo de validade determinado não serve para garantir a execução fiscal.

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Tese Jurídica Oficial

A apólice de seguro-garantia com prazo de vigência determinado é inidônea para fins de garantia da execução fiscal.

Resumo Oficial

A controvérsia diz respeito à possibilidade de apresentação de seguro-garantia para assegurar execução fiscal.

Em que pese o entendimento desta Corte pela possibilidade de oferecimento da citada garantia, observa-se que o Tribunal de origem entendeu pela sua inidoneidade na espécie, por apresentar prazo de validade determinado: "A Lei nº 6.830/90 (lei de execuções fiscais), em seu art. 9º, II, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.043/14, prevê a possibilidade de oferecimento do seguro garantia para assegurar a execução fiscal: [...] Assim, a princípio, apresenta-se possível o oferecimento de caução, na modalidade seguro garantia, para suspender a exigibilidade do crédito exequendo, desde que se trate de caução idônea, ou seja, capaz de assegurar o pagamento do valor integral da dívida e com validade indeterminada ou até a extinção do processo".

Assim, percebe-se que o acórdão de origem adotou entendimento em conformidade com a jurisprudência desta Corte de que a apólice de seguro-garantia com prazo de vigência determinado é inidônea para fins de garantia da execução fiscal.

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