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STJ - Quarta Turma

AgInt no AREsp 1.788.341-RJ

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator: Antonio Carlos Ferreira

Julgamento: 03/05/2022

Publicação: 30/05/2022

STJ - Quarta Turma

AgInt no AREsp 1.788.341-RJ

Tese Jurídica Simplificada

Na contagem de prazos processuais, não deve ser computado o dia no qual foram suspensos os prazos judiciais por força de ato editado pelo Tribunal em que tramita o processo.

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Tese Jurídica Oficial

Na contagem realizada conforme o disposto no art. 219 do CPC/2015, não se deve computar o dia em que, por força de ato administrativo editado pela presidência do Tribunal local, os prazos processuais estavam suspensos. A cópia de página do Diário de Justiça Eletrônico, editado na forma do disposto no art. 4º, da Lei n. 11.419/2006, é documento idôneo para comprovar a tempestividade recursal.

Resumo Oficial

Segundo a previsão do art. 219 do CPC/2015, "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis". Nesses termos, não deve ser computado o dia no qual, por força de ato administrativo editado pela presidência do Tribunal em que tramita o processo, foram suspensos os prazos judiciais.

Para que o Tribunal destinatário possa aferir a tempestividade do recurso, é dever do recorrente comprovar, no ato da interposição, a ocorrência de feriado local ou da suspensão dos prazos processuais, conforme determina o art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, na linha do entendimento firmado pela Corte Especial do STJ (AgInt no AREsp n. 957.821/MS, relatora p/ o acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/12/2017).

Na hipótese, anexou-se cópia de página do Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça estadual, constando de seu rodapé tratar-se de "Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado", na forma prevista pelo art. 4º da Lei Federal n. 11.419/2006, cuja redação é a seguinte: "Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral." [...] "§ 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal".

Tem-se, portanto, que a parte juntou documento oficial, no qual consta a publicação do "Ato Executivo TJ n. 167/2019", que dispõe sobre a suspensão dos atos processuais de processos eletrônicos em primeiro e segundo graus de jurisdição no dia 14 de agosto de 2019.

O acórdão recorrido foi publicado no dia 02/08/2019 (sexta-feira), iniciando-se o prazo para a interposição do especial no dia 05/08/2019 (segunda-feira). Por força do disposto no art. 219 do CPC/2015, na contagem do prazo são computados apenas os dias úteis, de sorte que o recurso, interposto em 26/08/2019, é tempestivo.

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