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STJ - Primeira Turma

AREsp 1.013.333-MG

Agravo em Recurso Especial

Relator: Gurgel de Faria

Julgamento: 03/05/2022

Publicação: 09/05/2022

STJ - Primeira Turma

AREsp 1.013.333-MG

Tese Jurídica

Promovido o leilão do bem pelo credor hipotecário, a permanência do mutuário no imóvel caracteriza posse de má-fé.

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Posse e Propriedade

Como sabemos, a propriedade plena é caracterizada pela existência de quatro atributos: uso, fruição, disposição e persecução da coisa, seja móvel ou imóvel. Haverá posse, por outro lado, quando temos apenas um desses atributos. 

Determinada pessoa tem posse sobre determinada coisa quando consegue exercer o domínio fático sobre ela, independente de ter ou não vontade de ser sua dona. É a chamada teoria objetiva, desenvolvida por Lhering, e adotada como regra pelo ordenamento brasileiro. 

Classificações da Posse

A posse pode ser classificada em:

Classificação Conceito
Posse de Boa-Fé Se o possuidor ignora o obstáculo ou o vício da coisa possuída
Posse de Má-fé Possuidor sabe do vício da coisa possuída
Posse Justa É aquela que não é violenta, clandestina ou precária
Posse Injusta É violenta, clandestina ou precária

A posse de boa-fé, quando reconhecida, permite a indenização pelos frutos e pelas benfeitorias úteis ou necessárias realizadas por ele na coisa sob sua posse.  

O Caso

No caso em questão, o bem financiado foi dado em garantia de hipoteca. No momento em que a credora hipotecária promove o leilão do bem, se o particular permanecer irregularmente no imóvel, a posse passa a se caracterizar como de má-fé.

Dessa forma, no período em que se encontrar de má-fé, deverá indenizar o credor hipotecário, nos termos do artigo 1216, 1218 e 1220 do CC. 

Resumo Oficial

A qualificação da posse em de boa ou má-fé depende se o possuidor ignora ou não o vício ou obstáculo que impede a aquisição da coisa (art. 1.201 do CC).

Não há nenhuma anormalidade na transmutação da natureza jurídica da posse, porque é instituto que não é estanque, sendo certo que, modificado o contexto de fato e de direito relacionado àquele que tem a coisa em seu poder, é natural que se altere também a qualidade da posse.

Hipótese em que inexiste incongruência no reconhecimento da posse como de boa-fé em determinado período - portanto, o direito à indenização por todas as benfeitorias levantadas nesse tempo (art. 1.219 do CC) - e, em seguida, reconhece-se a modificação da qualidade da posse para má-fé, para, doravante, só admitir o pagamento das benfeitorias necessárias e afastar do possuidor o direito a qualquer retenção (art. 1.220 do CC).

No caso, quando foi comprado o bem, ainda que mediante contrato de financiamento, não havia tecnicamente nenhum impedimento para que fosse adquirida a propriedade do imóvel, pelo que de boa-fé a posse; ao revés, no momento em que, em razão do inadimplemento das parcelas daquele contrato, a credora hipotecária promove o leilão do bem, ao permanecer o particular de maneira irregular no imóvel, a posse passa a se caracterizar como de má-fé.

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