Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás, em razão de empresas do setor agroindustrial se valerem da queima da palha da cana-de-açúcar como ato preparatório para o cultivo e a colheita nos canaviais, o que resultou na liberação de resíduos sólidos que poluem o meio ambiente e causam danos à população local.
O artigo 27 da Lei n. 4.771/1965, já revogado, mas que se aplica ao caso em razão do princípio tempus regit actum, dipunha que: Art. 27. É proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação. Parágrafo único. Se peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, a permissão será estabelecida em ato do Poder Público, circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas de precaução (grifo nosso).
O parágrafo único do artigo 27 da Lei n. 4.771/1965, foi regulamentado pelo Decreto n. 2.661, de julho de 1998, que estabeleceu normas de precaução relativas ao emprego de fogo em práticas agropastoris e florestais, mediante autorização de Queima Controlada, conforme se observa inicialmente da redação do artigo 2º, contido no Capítulo II, que trata da Permissão do Emprego do Fogo.
O artigo 16 do Decreto n. 2.661/1998, por sua vez, tratou especificamente da redução gradativa do emprego do fogo, como método despalhador e facilitador do corte de cana-de-açúcar.
A Primeira Seção desta Corte e das Turmas que a compõem, já sob a vigência do Decreto n. 2.661/1998, manifestaram-se sobre a interpretação do parágrafo único do artigo 27 da Lei n. 4.771/1965 e a respeito do Decreto Federal n. 2.661/1998, tendo sido assentada a compreensão segundo a qual, não obstante prejuízos inequívocos à qualidade do meio ambiente, é lícita a queima da palha de cana-de-açúcar, desde que devidamente autorizada pelo Órgão ambiental competente e com a observância da responsabilidade civil por eventuais danos de qualquer natureza causados ao meio ambiente ou a terceiros.
Não se desconhece que há dois julgados da Segunda Turma desta Corte Superior que enfrentaram a questão e nos quais foi fixado o entendimento de que a atividade desenvolvida pela agroindústria não se amoldaria ao conceito de atividade agropastoril. Confiram-se: REsp 1.285.463/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/02/2012, DJe 6/3/2012; e o AgRg nos EDcl no REsp 1.094.873/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/8/2009, DJe 17/8/2009.
Evidencia-se, entretanto, que a Primeira e Segunda Turmas mantiveram o entendimento segundo o qual Administração Pública pode autorizar a queima das palhas da cana-de-açúcar em atividades agrícolas industriais, desde que se atente para determinados requisitos que viabilizem amenizar e recuperar os danos ao meio ambiente.
Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás, em razão de empresas do setor agroindustrial se valerem da queima da palha da cana-de-açúcar como ato preparatório para o cultivo e a colheita nos canaviais, o que resultou na liberação de resíduos sólidos que poluem o meio ambiente e causam danos à população local.
O artigo 27 da Lei n. 4.771/1965, já revogado, mas que se aplica ao caso em razão do princípio tempus regit actum, dipunha que: Art. 27. É proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação. Parágrafo único. Se peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, a permissão será estabelecida em ato do Poder Público, circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas de precaução (grifo nosso).
O parágrafo único do artigo 27 da Lei n. 4.771/1965, foi regulamentado pelo Decreto n. 2.661, de julho de 1998, que estabeleceu normas de precaução relativas ao emprego de fogo em práticas agropastoris e florestais, mediante autorização de Queima Controlada, conforme se observa inicialmente da redação do artigo 2º, contido no Capítulo II, que trata da Permissão do Emprego do Fogo.
O artigo 16 do Decreto n. 2.661/1998, por sua vez, tratou especificamente da redução gradativa do emprego do fogo, como método despalhador e facilitador do corte de cana-de-açúcar.
A Primeira Seção desta Corte e das Turmas que a compõem, já sob a vigência do Decreto n. 2.661/1998, manifestaram-se sobre a interpretação do parágrafo único do artigo 27 da Lei n. 4.771/1965 e a respeito do Decreto Federal n. 2.661/1998, tendo sido assentada a compreensão segundo a qual, não obstante prejuízos inequívocos à qualidade do meio ambiente, é lícita a queima da palha de cana-de-açúcar, desde que devidamente autorizada pelo Órgão ambiental competente e com a observância da responsabilidade civil por eventuais danos de qualquer natureza causados ao meio ambiente ou a terceiros.
Não se desconhece que há dois julgados da Segunda Turma desta Corte Superior que enfrentaram a questão e nos quais foi fixado o entendimento de que a atividade desenvolvida pela agroindústria não se amoldaria ao conceito de atividade agropastoril. Confiram-se: REsp 1.285.463/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/02/2012, DJe 6/3/2012; e o AgRg nos EDcl no REsp 1.094.873/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/8/2009, DJe 17/8/2009.
Evidencia-se, entretanto, que a Primeira e Segunda Turmas mantiveram o entendimento segundo o qual Administração Pública pode autorizar a queima das palhas da cana-de-açúcar em atividades agrícolas industriais, desde que se atente para determinados requisitos que viabilizem amenizar e recuperar os danos ao meio ambiente.