> < Informativos > Informativo 734 - STJ > EAREsp 1.672.966-MG

STJ - Corte Especial

EAREsp 1.672.966-MG

Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial

Relator: Laurita Vaz

Julgamento: 20/04/2022

Publicação: 02/05/2022

STJ - Corte Especial

EAREsp 1.672.966-MG

Tese Jurídica Simplificada

Em regra, o recorrente deve indicar o fundamento constitucional que autoriza a interposição do Recurso Especial, sob pena de não conhecimento (Súmula 284/STF). Excepcionalmente, o recurso será conhecido se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento.

Vídeos

Ops...

Esse vídeo está disponível apenas para assinantes!

Assine Agora!

Nossos Comentários

Ops...

Os comentários estão disponíveis apenas para assinantes!

Assine Agora!

Tese Jurídica Oficial

A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105 da CF) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento.

Resumo Oficial

A controvérsia encontra-se pautada na exigência ou não da indicação do permissivo constitucional, com a expressa indicação da alínea, no momento da interposição do recurso especial, para que este seja apreciado por esta Corte.

Dispõe, a propósito, o Código de Processo Civil: "Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida".

Com efeito, deve ser dispensada a indicação expressa da alínea do permissivo constitucional em que se funda o recurso especial, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, o seu cabimento, segundo os "casos previstos na Constituição Federal," mitigando o rigor formal, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo, a fim de dar concretude ao princípio constitucional do devido processo legal em sua dimensão substantiva de razoabilidade e proporcionalidade.

Encontrou um erro?

Onde Aparece?