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STJ - Primeira Turma

REsp 1.709.727-SE

Recurso Especial

Relator: Benedito Gonçalves

Julgamento: 05/04/2022

Publicação: 11/04/2022

STJ - Primeira Turma

REsp 1.709.727-SE

Tese Jurídica Simplificada

No caso de acidente com evento morte em rodovia, reconhecida a responsabilidade estatal, é devida indenização por danos materiais aos filhos menores e ao cônjuge da vítima.

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Responsabilidade Civil do Estado

O artigo 37, §6º, da Constituição dispõe o seguinte:

Art. 37.

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Segundo a teoria do risco administrativo, a Administração Pública, em decorrência de suas atividades típicas ou atípicas, ocasiona riscos de dano à comunidade. Tal teoria fundamenta a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, que, sendo objetiva, depende dos seguintes requisitos:

  • ocorrência do dano;
  • ação administrativa;
  • existência de nexo causal entre o dano e a ação administrativa;
  • ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.

Contudo, a responsabilidade estatal pode ser excluída diante de situações como o caso fortuito e a força maior ou ocorrência de culpa atribuível à própria vítima.

Nesse contexto, surge a seguinte pergunta: e no caso de omissão por parte do Estado? A responsabilidade continua sendo objetiva? 

Para entender melhor a controvérsia, observe o seguinte caso hipotético, inspirado no caso real do julgado em questão.

Caso 

João, marido de Maria e pai de José, trabalhava dirigindo um caminhão. Certo dia, ao trafegar por uma rodovia de Sergipe, o veículo caiu em um buraco de 15 metros de profundidade, causando a morte de João. Ocorre que o buraco não estava sinalizado e surgiu como consequência da falta de manutenção e fiscalização estatal da via pública, não havendo quaisquer indícios de culpa exclusiva da vítima.

Com isso, Maria ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra o Departamento de Estradas e Rodagens de Sergipe (DER/SE), em nome próprio e representando o filho do casal.

O Tribunal de origem, ao reconhecer a conduta omissiva e culposa do ente público, deu parcial provimento ao apelo dos autores, condenando o DER/SE ao pagamento de indenização por danos morais. Em relação aos danos materiais, registrou não terem sido comprovados.

O STJ tem entendimento consolidado no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário:

  • a comprovação da conduta omissiva e culposa (negligência na atuação estatal - má prestação do serviço);
  • o dano;
  • o nexo causal a conduta e o dano.

Nesse contexto, surge outra pergunta: Maria tem direito ao pagamento de danos materiais?

Julgamento

Embora o Tribunal de origem tenha entendido que não, o STJ concluiu pela existência de omissão culposa por parte do ente público (falha no dever de fiscalização e sinalização da via pública), bem como pelo nexo causal entre a conduta estatal e o evento danoso (morte), o que causou, evidentemente, prejuízos materiais e morais, os quais devem ser indenizados.

Como estão presentes os elementos necessários para responsabilização do Estado pelo evento morte, a jurisprudência do STJ reconhece devida a indenização por danos materiais, considerando que a dependência econômica dos cônjuges e filhos menores do falecido é presumida, dispensando demonstração por qualquer outro meio de prova.

Em resumo, no caso de acidente com evento morte em rodovia, reconhecida a responsabilidade estatal, é devida indenização por danos materiais aos filhos menores e ao cônjuge da vítima.

Tese Jurídica Oficial

Reconhecida a responsabilidade estatal por acidente com evento morte em rodovia, é devida a indenização por danos materiais aos filhos menores e ao cônjuge do de cujus.

Resumo Oficial

Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada contra o Departamento de Estradas e Rodagens de Sergipe (DER/SE), em face da morte do pai e companheiro dos autores, decorrente de acidente de veículo em rodovia estadual, ocasionado por buraco não sinalizado.

O Tribunal a quo, após reconhecer a conduta omissiva e culposa do ente público, relacionada ao dever de sinalização da via pública, deu parcial provimento ao apelo dos autores, condenando o demandado ao pagamento de indenização por danos morais. Em relação ao danos materiais, registrou não terem sido comprovados.

Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, a comprovação da conduta omissiva e culposa (negligência na atuação estatal - má prestação do serviço), o dano e o nexo causal entre ambos.

No caso, restou incontroverso que o acidente com evento morte ocorreu em rodovia estadual, mediante a queda de caminhão em buraco de 15 metros de profundidade, decorrente da ausência de manutenção e fiscalização estatal da via pública, não havendo quaisquer indícios de culpa exclusiva da vítima.

Nesse passo, é possível concluir pela existência de omissão culposa por parte do ente público, consubstanciada na inobservância ao dever de fiscalização e sinalização da via pública, bem como pelo nexo causal entre a referida conduta estatal e o evento danoso, que resultou na morte do pai e marido dos recorrentes, causando-lhes, evidentemente, prejuízos materiais e morais, os quais devem ser indenizados.

Com efeito, presentes os elementos necessários para responsabilização do Estado pelo evento morte, a jurisprudência desta Corte reconhece devida a indenização por danos materiais, visto que a dependência econômica dos cônjuges e filhos menores do de cujus é presumida, dispensando a demonstração por qualquer outro meio de prova.

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