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STJ - Primeira Turma

AREsp 1.825.800-SC

Agravo em Recurso Especial

Relator: Benedito Gonçalves

Julgamento: 05/04/2022

Publicação: 11/04/2022

STJ - Primeira Turma

AREsp 1.825.800-SC

Tese Jurídica

Nos contratos administrativos, é válida a cláusula que prevê renúncia do direito aos honorários de sucumbência por parte de advogado contratado.

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Contexto

Em 2002, um escritório de advocacia foi contratado, por meio de licitação, para a prestação de serviços advocatícios ao Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE. O contrato perdurou por 6 anos, até dezembro de 2008.

Como não houve renovação do contrato, em 2009, ocorreu a extinção do mandato em ações sob a responsabilidade do escritório, impedindo a cobrança dos respectivos honorários de sucumbência a que teria direito em razão de uma das cláusulas do contrato que estabelecia renúncia de eventuais honorários, na hipótese de rescisão.

Diante disso, o escritório de advocacia ajuizou ação declaratória cumulada com pedido de arbitramento e cobrança de honorários, com o objetivo de declarar nula a referida cláusula e condenar o banco ao pagamento de honorários advocatícios.

A controvérsia que surge é: essa cláusula é válida?

Julgamento

Para o STJ, nos contratos administrativos, é válida a cláusula que prevê renúncia do direito aos honorários de sucumbência por parte do advogado contratado.

Primeiramente, na licitação, a Administração e os contratados devem estrita observância às regras do edital. Apesar disso, as regras contratuais, ainda que inseridas no campo do direito público, devem respeitar a lei e a Constituição, razão pela qual nada impede que as partes discutam, em juízo, a legalidade das cláusulas do contrato administrativo, principalmente em razão da regra de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF).

O contrato administrativo que prevê renúncia a direito do contratado não contraria a lei e nem é abusivo. Nesse caso, a renúncia será eficaz e produzirá seus efeitos regulares na hipótese em que houver expressa concordância do contratado.

Antes, a Lei 8.906/1994 dizia que não era possível retirar do advogado o direito aos honorários de sucumbência, sendo nula qualquer disposição nesse sentido. Entretanto, em 2009, o STF declarou a inconstitucionalidade dessa regra, pois se trata de direito disponível e, por isso, negociável (ADI 1.194).

Sendo assim, não se pode concluir pela abusividade ou ilegalidade da cláusula contratual que prevê a renúncia do direito aos honorários de sucumbência, principalmente quando a parte contratada, por livre e espontânea vontade, manifesta sua concordância e passa a patrocinar as causas de seu cliente mediante a remuneração acertada no contrato.

No caso concreto, o escritório de advocacia manifestou, de forma expressa e consciente, a renúncia e só procurou discutir a cláusula após o encerramento do contrato.

Nesse contexto, importante mencionar entendimento segundo o qual:

"a renúncia à verba honorária sucumbencial deve ser expressa, sendo vedada sua presunção pelo mero fato de não ter sido feitas ressalvas no termo do acordo entre os litigantes originários" (REsp 958.327/DF).

Assim, tendo em vista os princípios da autonomia da vontade da força obrigatória dos contratos, conclui-se que não é adequada a invocação da regra geral do enriquecimento sem causa para anular a cláusula contratual de renúncia, pois, segundo entendimento jurisprudencial, é legal e constitucional o acordo sobre a destinação dos honorários sucumbenciais.

Além disso, não se pode admitir a alteração de regra prevista desde a época da realização do procedimento licitatório, principalmente depois da rescisão do contrato, porque aqueles que concorreram para a prestação do serviço se submeteram à mesma regra para elaborarem suas propostas.

Resumo Oficial

A regra da vinculação ao instrumento convocatório impõe à Administração e aos contratados a observância estrita das regras do edital. Não obstante, as regras contratuais, ainda que inseridas no campo do direito público, devem observância à lei e à Constituição, razão pela qual não há empecilho para que as partes discutam, em juízo, a legalidade das cláusulas do contrato administrativo, notadamente em atenção ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito").

Não contrariando a lei nem sendo abusivo, o contrato administrativo pode tratar de renúncia a direito do contratado; e esta será eficaz e produzirá seus regulares efeitos na hipótese em que houver expressa concordância do contratado.

Especificamente, com relação aos advogados, a Lei n. 8.906/1994 dispõe serem do advogado os honorários de sucumbência e havia previsão expressa a respeito da impossibilidade de retirar-lhes esse direito; estava no art. 24, § 3º, segundo o qual "é nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência".

Contudo, em 2009, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da regra, uma vez que se trata de direito disponível e, por isso, negociável com o constituinte do mandato. (ADI 1194, Relatora p/ Acórdão Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2009, DJe-171)

Nessa linha, não se pode concluir pela abusividade ou ilegalidade da cláusula contratual que prevê a renúncia do direito aos honorários de sucumbência, notadamente quando a parte contratada, por livre e espontânea vontade, manifesta sua concordância e procede ao patrocínio das causas de seu cliente mediante a remuneração acertada no contrato.

No caso em análise, a parte autora manifestou, de forma expressa e consciente, a renúncia e só procurou discutir a cláusula após o fim do contrato.

Oportuno mencionar, aliás, entendimento segundo o qual "a renúncia à verba honorária sucumbencial deve ser expressa, sendo vedada sua presunção pelo mero fato de não ter sido feitas ressalvas no termo do acordo entre os litigantes originários" (REsp 958.327/DF, Rel. p/ Acórdão Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/06/2008, DJe 04/09/2008).

Nesse contexto, considerados os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, forçoso reconhecer não ser adequada a invocação da regra geral de proibição do enriquecimento sem causa para anular a cláusula contratual de renúncia, pois, conforme entendimento jurisprudencial, é legal e constitucional o acordo sobre a destinação dos honorários de sucumbência.

Ademais, mormente depois da rescisão do contrato, não se pode admitir a alteração de regra prevista desde a época da realização do procedimento licitatório, pois aqueles que concorreram para a prestação do serviço se submeteram à mesma regra para elaborarem suas propostas.

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