> < Informativos > Informativo 729 - STJ > REsp 1.969.217-SP

STJ - Terceira Turma

REsp 1.969.217-SP

Recurso Especial

Relator: Nancy Andrighi

Julgamento: 08/03/2022

Publicação: 11/03/2022

STJ - Terceira Turma

REsp 1.969.217-SP

Tese Jurídica Simplificada

O processo no qual exista parte com doença psíquica grave e autores da ação de interdição com conflitos de interesses será nulo se na primeira instância o Ministério Público não for intimado ou não intervir.

Vídeos

Ops...

Esse vídeo está disponível apenas para assinantes!

Assine Agora!

Nossos Comentários

Ops...

Os comentários estão disponíveis apenas para assinantes!

Assine Agora!

Tese Jurídica Oficial

É nulo o processo em que não houve a intimação e a intervenção do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição, apesar da presença de parte com enfermidade psíquica grave e cujos legitimados para propor eventual ação de interdição possuem conflitos de interesses.

Resumo Oficial

A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a nulidade do processo por ausência de intimação e de intervenção do Ministério Público apenas deverá ser decretada quando sobressair prejuízo à pessoa cujos interesses deveriam ser zelados pelo Parquet no processo judicial.

Não há, em regra, nulidade do processo em virtude da ausência de intimação e de intervenção do Ministério Público em 1º grau de jurisdição quando houver a atuação ministerial em 2º grau.

Entretanto, a regra do art. 178, II, do CPC/2015, ao prever a necessidade de intimação e intervenção do Ministério Público no processo que envolva interesse de incapaz, refere-se não apenas ao juridicamente incapaz, mas também ao comprovadamente incapaz de fato, ainda que não tenha havido prévia declaração judicial da incapacidade.

Na hipótese, a indispensabilidade da intimação e da intervenção do Ministério Público se justifica pelo fato incontroverso de que a parte possui doença psíquica grave, aliado ao fato de que todos os legitimados ordinários à propositura de eventual ação de interdição (art. 747, I a III, do CPC/2015) não existem ou possuem conflito de interesses com a parte enferma, de modo que a ausência de intimação e intervenção do Parquet teve, como consequência, prejuízo concreto à parte.

Vislumbra-se, assim, que o único legitimado habilitado a eventualmente propor a ação de interdição seria, justamente, o Ministério Público (art. 747, IV, do CPC/2015), que possui legitimidade residual para a hipótese em que haja doença mental grave (art. 748, caput, do CPC/2015), mas não tenha havido o ajuizamento da ação de interdição pelos demais legitimados (art. 748, I, do CPC/2015).

Dessa forma, constata-se que o único legitimado indiscutivelmente isento e potencialmente interessado em avaliar a eventual necessidade de promover a ação de interdição - o Ministério Público - não foi intimado da existência da ação em 1º grau de jurisdição, oportunidade em que teria ciência da enfermidade psíquica grave da autora e poderia adotar as medidas adequadas para salvaguardar os seus interesses.

Assim, é inaplicável o entendimento segundo o qual não há nulidade do processo em virtude da ausência de intimação e de intervenção do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição quando houver a atuação ministerial em segundo grau, uma vez que a ciência do Parquet acerca da ação e da situação da parte ainda em primeiro grau poderia, em tese, conduzir à ação a desfecho substancialmente diferente.

De fato, percebe-se que a intervenção desde o início se fazia necessária não apenas para a efetiva participação do Parquet na fase instrutória (por exemplo, requerendo diligências para melhor elucidar a situação econômica dos filhos e a suposta impossibilidade de prestar auxílio à mãe), mas também para, se necessário, propor a ação de interdição apta a, em tese, influenciar decisivamente o desfecho desta ação.

Encontrou um erro?

Onde Aparece?