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STJ - Terceira Turma

REsp 1.727.950-RJ

Recurso Especial

Relator: Moura Ribeiro

Julgamento: 08/03/2022

Publicação: 14/03/2022

STJ - Terceira Turma

REsp 1.727.950-RJ

Tese Jurídica Simplificada

A gravadora pode ser proprietária dos fonogramas de obra musical por autorização de cláusula contratual. 

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Tese Jurídica Oficial

É legal a cláusula contratual que confere à gravadora a propriedade dos masters de obra musical.

Resumo Oficial

A Terceira Turma desta Corte, no julgamento do REsp 1.098.626/RJ, reconheceu que a gravadora violou os direitos morais de músico ao modificar os fonogramas primitivos para comercialização das canções em Compact Disks (CD's). Justamente por isso, a condenou a pagar indenização por danos morais e materiais, proibindo-a, também, de produzir e comercializar a obra indevidamente alterada.

O acórdão transitado em julgado não restringiu, todavia, a produção e comercialização de novos Long Plays (LP's) contendo as versões originais da obra musical.

O master, como muitas vezes, por metonímia, é designado o resultado final do processo de criação da matriz a ser copiada em vinil, CD ou fita magnética, constitui um fonograma nos termos do art. 5º, IX, da Lei n. 9.610/1998: considera-se fonograma - toda fixação de sons de uma execução ou interpretação ou de outros sons, ou de uma representação de sons que não seja uma fixação incluída em uma obra audiovisual.

Isso é fundamental, porque o direito autoral distingue de forma muito clara o corpus misticum, que é a criação autoral propriamente dita, isto é, a obra imaterial fruto do espírito criativo humano; e o corpus mechanicum, que é, simplesmente, o meio físico no qual ela se encontra materializada.

Assim, malgrado a distinção técnico-qualitativa existente entre a matriz e as cópias que dela podem ser extraídas, constituem ambas, em última análise, bens corpóreos (corpus mechanicum) e, nessa condição, podem ser alienadas.

Não se vislumbra, por isso, nenhuma ilegalidade flagrante na cláusula contratual que conferiu a propriedade dos masters à gravadora.

O direito moral do autor, intangível e imprescritível, não pode suplantar o direito da sociedade de usufruir das manifestações das culturas populares tão caras a qualquer nação.

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