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STJ - Segunda Turma

AgInt nos EDcl no REsp 1.930.955-ES

Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial

Relator: Mauro Campbell Marques

Julgamento: 08/03/2022

Publicação: 14/03/2022

STJ - Segunda Turma

AgInt nos EDcl no REsp 1.930.955-ES

Tese Jurídica Simplificada

Quando iniciada a execução ou já executado o título da primeira coisa julgada, este deverá prevalecer sobre o formado em momento posterior.

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Tese Jurídica Oficial

Nos casos em que já executado o título formado na primeira coisa julgada, ou se iniciada sua execução, deve prevalecer a primeira coisa julgada em detrimento daquela formada em momento posterior.

Resumo Oficial

A Corte Especial deste Tribunal, ao julgar o EAREsp 600.811/SP, firmou o entendimento de que havendo conflito entre coisas julgadas deve prevalecer a última que se formou, desde que não desconstituída por ação rescisória.

Contudo, a referida regra deve ser afastada nos casos em que já executado o título formado na primeira coisa julgada, ou se iniciada sua execução, hipótese em que deve prevalecer a primeira coisa julgada em detrimento daquela formada em momento posterior, consoante expressamente consignado na ementa e no voto condutor do referido julgado.

Assim, no presente caso houve a execução do título formado na ação coletiva, primeiro a transitar em julgado. Logo, incide a exceção prevista no EAREsp 600.811/SP, devendo prevalecer a primeira coisa julgada formada, razão pela qual se mostra indevida a execução do título formado em momento posterior, ainda que se trate de período diverso, sobre o qual foi reconhecida a prescrição na primeira execução.

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