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STJ - Quinta Turma

RHC 149.836-RS

Recurso Ordinário em Habeas Corpus

Relator: João Otávio de Noronha

Julgamento: 15/02/2022

Publicação: 02/03/2022

STJ - Quinta Turma

RHC 149.836-RS

Tese Jurídica Simplificada

O Ministério Público não pode utilizar depoimentos constantes em autos sigilosos de procedimento em curso no Supremo Tribunal Federal com a finalidade de abrir investigação criminal autônoma para averiguar os mesmos fatos já apurados no STF.

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Tese Jurídica Oficial

É ilegal a utilização, por parte do Ministério Público, de peça sigilosa obtida em procedimento em curso no Supremo Tribunal Federal para abertura de procedimento investigatório criminal autônomo com objetivo de apuração dos mesmos fatos já investigados naquela Corte.

Resumo Oficial

De início, vale dizer que os Procedimentos Investigatórios Criminais (PIC) instaurados pelo Ministério Público têm natureza de inquérito e se submetem ao controle jurisdicional do sistema acusatório previsto no Código de Processo Penal, especialmente para garantia dos direitos fundamentais dos investigados.

Nesse sentido, o compartilhamento de peças de depoimentos prestados no Supremo Tribunal Federal efetuado com a específica finalidade de juntada em inquéritos em curso não pode ser utilizado para instauração de procedimento investigatório criminal autônomo.

Ademais, o declínio de competência é atividade jurisdicional não presumida. Em razão disso, sigilos de processos matrizes não podem subtrair ao investigado o direito de conhecer a decisão declinatória, tampouco ser utilizados como escudo para impedir o exercício de direitos fundamentais.

Por fim, a utilização indevida de peça sigilosa obtida em procedimento em curso no Supremo Tribunal Federal para abertura de procedimento investigatório criminal autônomo, com objetivo de apuração dos mesmos fatos já investigados naquela Corte, configura patente abuso de autoridade, ferindo a constitucional garantia do investigado de ser submetido a processo perante autoridade competente.

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