STJ - Primeira Turma
REsp 1.712.851-PA
Recurso Especial
Relator: Gurgel de Faria
Julgamento: 14/12/2021
Publicação: 07/02/2022
STJ - Primeira Turma
REsp 1.712.851-PA
Tese Jurídica Simplificada
No caso de apelação interposta prematuramente, se a petição que ratifica esse recurso não estiver assinada, a apelação não se torna inexistente; trata-se somente de uma irregularidade formal que pode ser sanada.
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Tese Jurídica Oficial
A ausência de assinatura na petição de ratificação do recurso de apelação interposto prematuramente não o torna inexistente, mas revela irregularidade formal que pode ser sanada pela parte peticionante, nos termos do art. 13 do CPC/1973.
Resumo Oficial
O STJ possui consolidado entendimento no sentido de que os recursos dirigidos à instância especial sem assinatura do signatário da petição são considerados inexistentes, não sendo possível, nesta instância, a abertura de prazo para a regularização.
No caso, após o julgamento dos aclaratórios, sem efeito modificativo, a Fazenda Pública apresentou petição de ratificação da apelação interposta prematuramente no primeiro grau de jurisdição, não havendo assinatura do referido documento.
Hipótese, portanto, em que cabe a distinção dos precedentes deste Tribunal: em primeiro lugar, não se cuidava de petição dirigida à instância especial, porque dirigida ao juízo a quo; em segundo, a petição apócrifa não se tratava do recurso propriamente dito, que, pelo que consta do acórdão, teria atendido todos os requisitos formais; por fim, a petição sem assinatura foi a de ratificação da apelação interposta prematuramente, sendo certo, ainda, que nem sequer houve modificação da sentença após o julgamento dos aclaratórios opostos pela parte contrária.
Na espécie, a petição de ratificação teria tão somente a função de confirmar a recurso anteriormente interposto, o qual, este sim, havia atendido todos os requisitos formais, existindo, portanto, uma relação de complementariedade/integração entre as peças, sendo que a primeira já atendia a condição de existência, e a segunda seria somente confirmatória.
Deste modo, a ausência de subscrição da segunda petição não a tornaria inexistente, mas revelaria irregularidade formal que poderia ser sanada pela parte peticionante, nos termos do art. 13 do CPC/1973.
Contexto
No caso concreto, em um processo envolvendo a Fazenda Pública, foi interposto embargos de declaração pela parte contrária. Antes do julgamento dos embargos, a Fazenda apresentou recurso de apelação perante o juiz de primeiro grau. Os embargos foram julgados, sendo que não houve modificação da sentença. Com isso, a Fazenda apresentou petição de ratificação da apelação também no primeiro grau de jurisdição, não havendo assinatura do referido documento.
A falta de assinatura na petição de ratificação afeta o recurso de apelação?
Segundo o STJ, a ausência de assinatura na petição de ratificação do recurso de apelação interposto prematuramente não o torna inexistente. Trata-se somente de uma irregularidade formal que pode ser sanada pela parte peticionante, conforme o art. 13 do CPC/1973:
O Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que os recursos dirigidos à instância especial sem assinatura do autor da petição são considerados inexistentes, não sendo possível, nessa instância, a abertura de prazo para a regularização.
Contudo, no caso, não se trata de petição dirigida à instância especial, porque dirigida ao juízo de primeiro grau (a quo). Além disso, essa petição não representa o recurso propriamente dito, até porque, no caso, o recurso atendeu todos os requisitos formais. Por fim, a petição sem assinatura foi a de ratificação da apelação, sendo certo, ainda, que nem sequer houve mudança na sentença após o julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte contrária.
Conforme dito, a petição de ratificação serve somente para confirmar o recurso interposto anteriormente, o qual, este sim, havia atendido todos os requisitos formais, existindo uma relação de integração entre as peças, sendo que a primeira já atendia a condição de existência, e a segunda seria somente confirmatória.
Dito isso, conclui-se que no caso de apelação interposta prematuramente, se a petição que ratifica esse recurso não estiver assinada, a apelação não se torna inexistente; trata-se somente de uma irregularidade formal que pode ser sanada.