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STJ - Segunda Seção

REsp 1.303.374-ES

Recurso Especial

Relator: Luis Felipe Salomão

Julgamento: 30/11/2021

Publicação: 16/12/2021

STJ - Segunda Seção

REsp 1.303.374-ES

Tese Jurídica Simplificada

O prazo prescricional é de 1 ano para o exercício de qualquer pretensão baseada em suposto inadimplemento de deveres derivados do contrato de seguro.

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Nossos Comentários

Segundo a jurisprudência do STJ, há uma característica importante sobre o prazo prescricional de 3 anos elencado no art. 206, §3º, V, do Código Civil: trata-se de um prazo prescricional para as pretensões de responsabilidade civil extracontratual, ou seja, as pretensões que derivam da quebra do dever geral de não lesar.

Dessa forma, o inadimplemento contratual gera a pretensão para a parte, a qual fica regulada pelos demais prazos prescricionais (prazo geral do art. 205 ou outras categorias do art. 206). No julgado em questão, nos interessa o prazo de 1 ano previsto para as relações contratuais de seguro:

Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

Art. 206. Prescreve:

§1º Em um ano:

II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

§3º Em três anos:

V - a pretensão de reparação civil;

O inadimplemento contratual que dá origem à pretensão indenizatória pode surgir não só dos seus elementos constitutivos (núcleo da obrigação, prestações expressamente acordadas no contrato), mas também dos deveres secundários e fiduciários - série de atos que contribuem para o objetivo/finalidade do vínculo jurídico.

Seguindo esse raciocínio, o descumprimento de deveres anexos(ou fiduciários) de um contrato de seguro gera a obrigação de reparar os danos causados, constituindo uma modalidade de responsabilidade civil contratual. No cenário da demanda analisada pelo STJ, observa-se que as pretensões estão completamente vinculadas ao conteúdo do contrato de seguro:

  • restabelecimento da apólice que teria sido indevidamente extinta; 
  • dano moral pela negativa de renovação; e
  • ressarcimento de prêmios supostamente pagos a maior.

Encontrando tal especificidade, fica evidente que o prazo anual do art. 206, §1º, deve ser aplicado à pretensão do segurado. Não há que se falar também no prazo prescricional do CDC (art. 27), porque:

  • trata de pretensões sobre o fato do produto/serviço (acidente de consumo); e
  • decorre da violação de um dever de qualidade do fornecedor que é refletido pelo princípio da proteção da confiança do consumidor (art 12) -  não é contratual.

Por fim, o STJ enfatizou que o prazo em questão (1 ano) não se aplica aos seguros e planos de saúde devido à característica especial (sui generis) de tais contratos. Para esses casos, já existe entendimento no sentido de aplicar o prazo de 3 ou 10 anos, a depender da natureza da pretensão (vide REsp 1.091.756/MG, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 5/2/2018).

Tese Jurídica Oficial

É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916).

Resumo Oficial

Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção e da Corte Especial, o prazo trienal do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002 adstringe-se às pretensões de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual - inobservância do dever geral de não lesar -, não alcançando as pretensões reparatórias derivadas do inadimplemento de obrigações contratuais.

Em relação ao que se deve entender por "inadimplemento contratual", cumpre salientar, inicialmente, que a visão dinâmica da relação obrigacional - adotada pelo direito moderno - contempla não só os seus elementos constitutivos, como também as finalidades visadas pelo vínculo jurídico, compreendendo-se a obrigação como um processo, ou seja, uma série de atos encadeados conducentes a um adimplemento plenamente satisfatório do interesse do credor, o que não deve implicar a tiranização do devedor, mas sim a imposição de uma conduta leal e cooperativa das partes.

Nessa perspectiva, o conteúdo da obrigação contratual (direitos e obrigações das partes) transcende as "prestações nucleares" expressamente pactuadas (os chamados deveres principais ou primários), abrangendo, outrossim, deveres secundários (ou acessórios) e fiduciários (ou anexos).

Sob essa ótica, a violação dos deveres anexos (ou fiduciários) encartados na avença securitária implica a obrigação de reparar os danos (materiais ou morais) causados, o que traduz responsabilidade civil contratual, e não extracontratual, exegese, que, por sinal, é consagrada por esta Corte nos julgados em que se diferenciam "o dano moral advindo de relação jurídica contratual" e "o dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual" para fins de definição do termo inicial de juros de mora (citação ou evento danoso).

Diante de tais premissas, é óbvio que as pretensões deduzidas na demanda - restabelecimento da apólice que teria sido indevidamente extinta, dano moral pela negativa de renovação e ressarcimento de prêmios supostamente pagos a maior - encontram-se intrinsecamente vinculadas ao conteúdo da relação obrigacional complexa instaurada com o contrato de seguro.

Nesse quadro, não sendo hipótese de incidência do prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002, por existir regra específica atinente ao exercício das pretensões do segurado em face do segurador (e vice-versa) emanadas da relação jurídica contratual securitária, afigura-se impositiva a observância da prescrição ânua (artigo 206, § 1º, II, "b", do referido Codex) tanto no que diz respeito à pretensão de restabelecimento das condições gerais da apólice extinta quanto em relação ao ressarcimento de prêmios e à indenização por dano moral em virtude de conduta da seguradora amparada em cláusula supostamente abusiva.

Além disso, não se aplica o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do CDC, que se circunscreve às pretensões de ressarcimento de dano causado por fato do produto ou do serviço (o chamado "acidente de consumo"), que decorre da violação de um "dever de qualidade-segurança" imputado ao fornecedor como reflexo do princípio da proteção da confiança do consumidor (artigo 12).

Registre-se, por fim, que o prazo prescricional ânuo não alcança, por óbvio, os seguros-saúde e os planos de saúde - dada a natureza sui generis desses contratos, em relação aos quais esta Corte assentou a observância dos prazos prescricionais decenal ou trienal, a depender da natureza da pretensão - nem o seguro de responsabilidade civil obrigatório (o seguro DPVAT), cujo prazo trienal decorre de dicção legal específica (artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil), já tendo sido reconhecida pela Segunda Seção a inexistência de relação jurídica contratual entre o proprietário do veículo e as seguradoras que compõem o correlato consórcio (REsp 1.091.756/MG, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 5/2/2018).

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