A norma de edital que impede a participação de candidato em processo seletivo simplificado em razão de anterior rescisão de contrato por conveniência administrativa fere o princípio da razoabilidade.
Cinge-se a controvérsia a analisar a legalidade de regra editalícia de processo seletivo simplificado para contratação temporária de pessoal, que tem a seguinte redação: "O Candidato que houver sido contratado ou nomeado anteriormente pela SEJUS e que tiver sido exonerado, ou teve contrato rescindido por: conveniência administrativa e/ou ato motivado pela Corregedoria e/ou por determinação judicial, será automaticamente eliminado do processo seletivo."
Não se desconhece a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o princípio da vinculação ao edital demanda que as regras nele previstas sejam respeitadas, especialmente quando a seleção tem por objeto o desempenho de funções públicas consideradas sensíveis. Contudo, tais regras devem ser razoáveis e racionalmente justificáveis. In casu, a Administração Pública não apresentou justificativa para a tal previsão editalícia.
Impedir que o candidato participe do processo seletivo simplificado porque, há alguns anos, seu contrato foi rescindido por conveniência administrativa, equivale a impedir, hoje, a sua participação na seleção por mera conveniência administrativa, o que viola o princípio da isonomia e da impessoalidade. A participação de determinado candidato em concurso ou seleção pública não se insere no âmbito da discricionariedade do gestor.
Outrossim, não é possível presumir que a atual contratação não seria conveniente. Primeiro, porque do contrário, o processo seletivo não estaria em curso. Segundo, porque o que era inconveniente anteriormente não o é, necessária e automaticamente, no presente.
Assim, a conclusão a que se chega não pode ser outra que não a da falta de razoabilidade da norma.
Cinge-se a controvérsia a analisar a legalidade de regra editalícia de processo seletivo simplificado para contratação temporária de pessoal, que tem a seguinte redação: "O Candidato que houver sido contratado ou nomeado anteriormente pela SEJUS e que tiver sido exonerado, ou teve contrato rescindido por: conveniência administrativa e/ou ato motivado pela Corregedoria e/ou por determinação judicial, será automaticamente eliminado do processo seletivo."
Não se desconhece a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o princípio da vinculação ao edital demanda que as regras nele previstas sejam respeitadas, especialmente quando a seleção tem por objeto o desempenho de funções públicas consideradas sensíveis. Contudo, tais regras devem ser razoáveis e racionalmente justificáveis. In casu, a Administração Pública não apresentou justificativa para a tal previsão editalícia.
Impedir que o candidato participe do processo seletivo simplificado porque, há alguns anos, seu contrato foi rescindido por conveniência administrativa, equivale a impedir, hoje, a sua participação na seleção por mera conveniência administrativa, o que viola o princípio da isonomia e da impessoalidade. A participação de determinado candidato em concurso ou seleção pública não se insere no âmbito da discricionariedade do gestor.
Outrossim, não é possível presumir que a atual contratação não seria conveniente. Primeiro, porque do contrário, o processo seletivo não estaria em curso. Segundo, porque o que era inconveniente anteriormente não o é, necessária e automaticamente, no presente.
Assim, a conclusão a que se chega não pode ser outra que não a da falta de razoabilidade da norma.