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STJ - Quinta Turma

AREsp 1.800.334-SP

Agravo em Recurso Especial

Relator: Joel Ilan Paciornik

Julgamento: 09/11/2021

Publicação: 17/11/2021

STJ - Quinta Turma

AREsp 1.800.334-SP

Tese Jurídica Simplificada

O momento de consumação do crime de formação de cartel deve ser analisado caso a caso.

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Nossos Comentários

O crime de formação de cartel tem previsão na Lei 8.137/1990 nos seguintes termos:

Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:

II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:                     

a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;                    

b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas;

c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores.                   

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa. 

Em que momento tal crime se consuma?

O delito em questão tem natureza formal, ou seja, se consuma com a simples formação de um acordo que busque a dominação do mercado ou a eliminação da concorrência por meio da prática de uma das condutas descritas no referido art. 4º, II.

Quanto ao momento de consumação do crime, não há muita discussão na doutrina, gerando conflitos de interpretação pelos julgadores e causando insegurança jurídica.

No Direito Penal, um delito pode ser analisado com base em diferentes classificações, sendo uma delas o momento em que o crime se consuma. Nessa classificação, o crime pode ser:

  • instantâneo: o delito se consuma de forma imediata. Ex: furto;
  • permanente: a consumação se estende no tempo por vontade do agente. Ex: tráfico de drogas na modalidade ter em depósito ou guardar.
  • crime instantâneo de efeitos permanentes: a consumação é imediata, mas os efeitos se prolongam no tempo. Ex: homicídio.

A classificação automática do crime de formação de cartel como instantâneo ou permanente não é válida nesse caso, por tratar-se de uma análise prematura sem a investigação minuciosa dos casos concretos.

Existem situações nas quais se forma somente um acordo de vontades sem mais ajustes ou reuniões deliberativas sobre a medida anticompetitiva, e outras em que as medidas nesse sentido são reforçadas, de modo a tornar a conduta permanente e estável. Embora esses últimos casos pareçam ser decorrência do primeiro ato, em muitas situações visam a promover a continuidade da ação delitiva, por ações constantes dos ofensores. É necessário refletir sobre a própria natureza do crime em questão, o qual segue o fluxo das mudanças de direcionamento da economia e do mercado, exigindo, para isso, novos acordos e deliberações que se perpetuam no tempo.

Nesse contexto, cada caso concreto deve ser analisado de forma a definir se o crime de cartel é instantâneo ou permanente, sendo que o termo "eventualmente permanente" é equivocado. Isso porque se o agente pode cessar ou dar continuidade à conduta delitiva, tornando o ato único ou ampliando seu espectro, a ação não pode ser considerada uma só e ao mesmo tempo ter o efeito de lesionar o bem jurídico de forma permanente, tal como no crime instantâneo de efeito permanente, pois, neste caso, a vontade do agente é desconsiderada.

Conclui-se que o momento de consumação do crime de formação de cartel deve ser analisado caso a caso.

Tese Jurídica Oficial

O momento consumativo do crime de formação de cartel deve ser analisado conforme o caso concreto, sendo errônea a sua classificação como eventualmente permanente.

Resumo Oficial

O crime contra a ordem econômica disposto no art. 4º, II, da Lei n. 8.137/1990 é formal, ou seja, consuma-se com a simples formação de um acordo visando à dominação do mercado ou à eliminação da concorrência através da prática de uma das condutas descritas em suas alíneas.

No entanto, a respeito do momento consumativo, a doutrina pouco discorre sobre o assunto, gerando conflitos de interpretação pelos julgadores e causando insegurança jurídica.

Desse modo, a classificação automática do crime de formação de cartel como instantâneo ou permanente denota análise prematura sem a investigação pormenorizada dos casos postos a debate.

Há hipóteses em que se forma apenas um acordo de vontades sem mais ajustes ou reuniões deliberativas a respeito da medida anticompetitiva e outras em que as medidas nesse sentido são reforçadas, de forma a tornar a conduta permanente e estável. Esses últimos casos, em várias vezes pareçam refletir decorrência do primeiro ato, em muitas das situações visam a promover a continuidade da ação delitiva, por ações constantes dos ofensores. Não é o caso de se generalizar, mas refletir a respeito da própria natureza do crime em comento, que segue o fluxo das mudanças de direcionamento da economia e do mercado, exigindo, para tanto, novos acordos e deliberações que se perpetuam no tempo.

Sendo assim, devem ser perquiridos os casos concretos de forma a definir se o crime de cartel é instantâneo ou permanente, sendo a nomenclatura "eventualmente permanente" equivocada. Porque se o agente dispõe de poder para cessar ou dar continuidade à conduta delitiva, tornando o ato único ou ampliando seu espectro, não pode a ação ser considerada uma só e ao mesmo tempo ter o efeito de lesionar o bem jurídico de forma permanente, tal como se dá no crime instantâneo de efeito permanente, pois neste caso a vontade do agente é desconsiderada.

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