STJ - Primeira Seção
MS 27.227-DF
Mandado de Segurança
Relator: Sérgio Kukina
Julgamento: 27/01/2021
Publicação: 08/11/2021
STJ - Primeira Seção
MS 27.227-DF
Tese Jurídica Simplificada
Em processo administrativo, a notificação por edital pode ser feita somente nos casos de:
- interessado indeterminado;
- interessado desconhecido;
- interessado com domicílio indefinido.
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Tese Jurídica Oficial
Em processo administrativo, a notificação por edital reserva-se exclusivamente para as hipóteses de: a) interessado indeterminado; b) interessado desconhecido; ou, c) interessado com domicílio indefinido.
Resumo Oficial
Discute-se a validade de ato administrativo ministerial que determinou a anulação de anterior portaria, por meio da qual se havia declarado a condição de anistiado político do impetrante, ex-cabo da Aeronáutica.
Ao apreciar o Tema 839, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal aprovou o seguinte enunciado: "No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria n. 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas".
A Administração Pública não é obrigada a revisar as anistias. Porém, caso o faça, a revisão estará condicionada, dentre outras exigências, à observância de regular procedimento administrativo, em que sejam asseguradas ao administrado as garantias inerentes ao devido processo legal, como deflui, com primazia, do art. 5º, LIV, da Constituição Federal.
A validade do processo administrativo é constitucionalmente vinculada à rigorosa observação do princípio da ampla defesa "com os meios e recursos a ela inerentes". Ao disciplinar, no âmbito do processo administrativo, a incidência do princípio da ampla defesa e "dos meios e recursos a ela inerentes", o legislador ordinário positivou parâmetros mais precisos, cuidadosamente descritos no art. 2º, parágrafo único, da Lei do Processo Administrativo Federal - LPA (Lei n. 9.784/1999), os quais não foram fixados para conveniência, ou comodidade, da Administração. Antes, privilegiaram a garantia dos direitos dos administrados, razão pela qual a notificação que não chega ao conhecimento do cidadão intimado não cumpre, em linha de princípio, a sua função constitucionalmente prevista. Assim, a intimação por via postal só pode ser tida como meio idôneo se alcançar o fim a que se destina: dar, ao interessado, inequívoca ciência da decisão ou da efetivação de diligências (Lei n. 9.784/199, art. 26).
Nas hipóteses em que a tentativa de entrega da notificação pelos Correios é frustrada, cabe à Administração buscar outro meio idôneo para provar, nos autos, "a certeza da ciência do interessado", reservando-se a publicação oficial, nos termos da lei, tão somente às hipóteses de: a) interessado indeterminado; b) interessado desconhecido; ou c) interessado com domicílio indefinido.
A Portaria MJ n.104/2004 conferiu a um ex-cabo da Aeronáutica a qualidade de anistiado político e, por consequência, lhe deferiu os correspondentes benefícios. Ocorre que a referida Portaria foi anulada com a edição da Portaria 3.397/2020 por ato da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
O ex-cabo argumentou que o desfazimento de sua anistia anterior é nulo porque o processo administrativo que culminou na criação da referida Portaria 3.397/2020 possui vício insanável, considerando que foi intimado para apresentar defesa administrativa somente por edital.
Afirma o impetrante que a primeira notificação expedida pela Ministra foi encaminhada ao antigo endereço, em Parnamirim-RN. Como não foi localizado, uma segunda notificação foi expedida, a qual foi dirigida para uma terceira pessoa, que também não foi localizada, motivo pelo qual a Administração o notificou por edital e prosseguiu com a revisão da anistia, à revelia.
O ato da Ministra é válido?
O tema 839 da repercussão geral do STF dispõe:
Assim, a Administração Pública não é obrigada a revisar as anistias, mas, caso o faça, deverá observar o regular procedimento administrativo, respeitando as garantias do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF).
O processo administrativo terá validade somente se observar o princípio da ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes, segundo os parâmetros do parágrafo único do art. 2º da Lei 9.784/99:
Tais parâmetros privilegiam a garantia dos direitos do administrados. Logo, a notificação que não chega ao conhecimento do cidadão intimado, não cumpre a sua função prevista constitucionalmente. A intimação por via postal só pode ser tida como meio idôneo se alcançar o fim a que se destina: tornar o interessado ciente da decisão ou da efetivação de diligências, nos termos do art. 26, da referida Lei 9.784/99:
Caso a tentativa de entrega da notificação pelos Correios seja frustrada, cabe à Administração buscar outro meio idôneo para provar, nos autos, "a certeza da ciência do interessado".
Por esses motivos, o ato da Ministra é inválido.
Assim, no âmbito do processo administrativo, a notificação por edital pode ser feita somente nos casos de: