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STJ - Primeira Seção

MS 27.227-DF

Mandado de Segurança

Relator: Sérgio Kukina

Julgamento: 27/01/2021

Publicação: 08/11/2021

STJ - Primeira Seção

MS 27.227-DF

Tese Jurídica Simplificada

Em processo administrativo, a notificação por edital pode ser feita somente nos casos de:

  • interessado indeterminado;
  • interessado desconhecido;
  • interessado com domicílio indefinido.

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Nossos Comentários

A Portaria MJ n.104/2004 conferiu a um ex-cabo da Aeronáutica a qualidade de anistiado político e, por consequência, lhe deferiu os correspondentes benefícios. Ocorre que a referida Portaria foi anulada com a edição da Portaria 3.397/2020 por ato da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. 

O ex-cabo argumentou que o desfazimento de sua anistia anterior é nulo porque o processo administrativo que culminou na criação da referida Portaria 3.397/2020 possui vício insanável, considerando que foi intimado para apresentar defesa administrativa somente por edital.

Afirma o impetrante que a primeira notificação expedida pela Ministra foi encaminhada ao antigo endereço, em Parnamirim-RN. Como não foi localizado, uma segunda notificação foi expedida, a qual foi dirigida para uma terceira pessoa, que também não foi localizada, motivo pelo qual a Administração o notificou por edital e prosseguiu com a revisão da anistia, à revelia.

O ato da Ministra é válido?

O tema 839 da repercussão geral do STF dispõe:

No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria n. 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.

Assim, a Administração Pública não é obrigada a revisar as anistias, mas, caso o faça, deverá observar o regular procedimento administrativo, respeitando as garantias do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF).

O processo administrativo terá validade somente se observar o princípio da ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes, segundo os parâmetros do parágrafo único do art. 2º da Lei 9.784/99:

Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

I - atuação conforme a lei e o Direito;

II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

Tais parâmetros privilegiam a garantia dos direitos do administrados. Logo, a notificação que não chega ao conhecimento do cidadão intimado, não cumpre a sua função prevista constitucionalmente. A intimação por via postal só pode ser tida como meio idôneo se alcançar o fim a que se destina: tornar o interessado ciente da decisão ou da efetivação de diligências, nos termos do art. 26, da referida Lei 9.784/99:

Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

Caso a tentativa de entrega da notificação pelos Correios seja frustrada, cabe à Administração buscar outro meio idôneo para provar, nos autos, "a certeza da ciência do interessado". 

Por esses motivos, o ato da Ministra é inválido.

Assim, no âmbito do processo administrativo, a notificação por edital pode ser feita somente nos casos de:

  • interessado indeterminado;
  • interessado desconhecido;
  • interessado com domicílio indefinido.

Tese Jurídica Oficial

Em processo administrativo, a notificação por edital reserva-se exclusivamente para as hipóteses de: a) interessado indeterminado; b) interessado desconhecido; ou, c) interessado com domicílio indefinido.

Resumo Oficial

Discute-se a validade de ato administrativo ministerial que determinou a anulação de anterior portaria, por meio da qual se havia declarado a condição de anistiado político do impetrante, ex-cabo da Aeronáutica.

Ao apreciar o Tema 839, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal aprovou o seguinte enunciado: "No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria n. 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas".

A Administração Pública não é obrigada a revisar as anistias. Porém, caso o faça, a revisão estará condicionada, dentre outras exigências, à observância de regular procedimento administrativo, em que sejam asseguradas ao administrado as garantias inerentes ao devido processo legal, como deflui, com primazia, do art. 5º, LIV, da Constituição Federal.

A validade do processo administrativo é constitucionalmente vinculada à rigorosa observação do princípio da ampla defesa "com os meios e recursos a ela inerentes". Ao disciplinar, no âmbito do processo administrativo, a incidência do princípio da ampla defesa e "dos meios e recursos a ela inerentes", o legislador ordinário positivou parâmetros mais precisos, cuidadosamente descritos no art. 2º, parágrafo único, da Lei do Processo Administrativo Federal - LPA (Lei n. 9.784/1999), os quais não foram fixados para conveniência, ou comodidade, da Administração. Antes, privilegiaram a garantia dos direitos dos administrados, razão pela qual a notificação que não chega ao conhecimento do cidadão intimado não cumpre, em linha de princípio, a sua função constitucionalmente prevista. Assim, a intimação por via postal só pode ser tida como meio idôneo se alcançar o fim a que se destina: dar, ao interessado, inequívoca ciência da decisão ou da efetivação de diligências (Lei n. 9.784/199, art. 26).

Nas hipóteses em que a tentativa de entrega da notificação pelos Correios é frustrada, cabe à Administração buscar outro meio idôneo para provar, nos autos, "a certeza da ciência do interessado", reservando-se a publicação oficial, nos termos da lei, tão somente às hipóteses de: a) interessado indeterminado; b) interessado desconhecido; ou c) interessado com domicílio indefinido.

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