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STJ - Primeira Seção

EREsp 1.109.579-PR

Embargos de Divergência em Recurso Especial

Relator: Mauro Campbell Marques

Julgamento: 27/10/2021

Publicação: 04/11/2021

STJ - Primeira Seção

EREsp 1.109.579-PR

Tese Jurídica Simplificada

Embora a possibilidade de protestar a CDA tenha sido prevista expressamente somente com a Lei 12.767/2012, o título pode ser protestado desde a entrada em vigor da Lei 9.492/1997.

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Tese Jurídica Oficial

É possível o protesto da CDA desde a entrada em vigor da Lei n. 9.492/1997.

Resumo Oficial

Em sede de acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos (REsp 1.686.659/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11/03/2019), a Primeira Seção do STJ pacificou entendimento no sentido de que a Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 9.492/1997, com a redação dada pela Lei n. 12.767/2012.

No caso, o protesto da CDA ocorreu antes da vigência da Lei n. 12.767/2012 razão pela qual não se aplica a tese jurídica acima mencionada.

Não obstante, em reiterados julgados, a Segunda Turma do STJ tem reconhecido a possibilidade de protesto da CDA desde a entrada em vigor da Lei n. 9.492/1997, entendendo que a Lei n. 12.767/2012 veio reforçar essa possibilidade, tratando-se de norma meramente interpretativa.

Frise-se que essa linha de entendimento coaduna-se com os fundamentos adotados no REsp 1.686.659/SP.

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