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STJ - Quinta Turma

REsp 1.882.059-SC

Recurso Especial

Relator: Joel Ilan Paciornik

Julgamento: 19/10/2021

Publicação: 25/10/2021

STJ - Quinta Turma

REsp 1.882.059-SC

Tese Jurídica Simplificada

A pena de prestação pecuniária (art. 45, §1º, CP) pode ser compensada com o valor de reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, CPP), fixado na sentença condenatória, quando o beneficiário de ambos os institutos for a mesma pessoa.

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Tese Jurídica Oficial

A prestação pecuniária prevista no art. 45, §1º, do Código Penal pode ser compensada com o montante fixado com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, ante a coincidência de beneficiários.

Resumo Oficial

Inicialmente, em uma interpretação teleológica, tem-se que o art. 45, § 1º, do Código Penal previu uma ordem sucessiva de preferência entre os beneficiários elencados. Havendo vítima determinada, impõe-se que o valor estipulado para prestação pecuniária seja a ela destinado.

Nesse contexto, é necessário o estudo particularizado dos institutos da prestação pecuniária (art. 45, § 1º, do CP) e da reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP) para determinar se é possível a compensação.

O art. 45, § 1º, do Código Penal prevê que a prestação pecuniária tem natureza de pena (restritiva de direitos), contudo, possui finalidade nitidamente reparatória (cível), ao dispor que "(...) consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social (...)". A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a referida pena restritiva de direitos guarda correspondência com o prejuízo causado pelo delito, o que reforça seu caráter reparatório.

Por sua vez, o art. 387, IV, do Código de Processo Penal visa assegurar a reparação cível dos danos causados pela infração penal, representando nítida antecipação efetuada pelo juiz criminal.

Assim, explicitada a natureza jurídica dos institutos, em razão da finalidade reparatória presente em ambas disposições legais e, ainda, diante da coincidência de beneficiários (vítima), impõe-se a dedução do montante fixado a título de reparação de danos - art. 387, IV, do Código de Processo Penal, do que foi estipulado a critério de prestação pecuniária substitutiva - art. 45, § 1º, do Código Penal, que prevê: "(...) O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários".

Ressalta-se, por fim, que o valor fixado para reparação dos danos - art. 387, IV, do CPP - refere-se a um valor mínimo, nada impedindo que a vítima requeira valor superior no âmbito cível.

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