CC 182.728-PR

STJ Terceira Seção

Conflito de Competência

Relator: Laurita Vaz

Julgamento: 13/10/2021

Publicação: 19/10/2021

Tese Jurídica Simplificada

Apesar da regra geral sobre o local de realização da audiência de custódia, não é razoável determinar o retorno do investigado ao lugar onde ocorreu a prisão quando ele já tiver sido transferido para a comarca onde foi efetivada a busca e apreensão.

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Tese Jurídica Oficial

Não se mostra razoável, para a realização da audiência de custódia, determinar o retorno de investigado à localidade em que ocorreu a prisão quando este já tenha sido transferido para a comarca em que se realizou a busca e apreensão.

Nos termos da jurisprudência do STJ, a audiência de custódia deve ser realizada na localidade em que ocorreu a prisão.

Contudo, há peculiaridades que não podem ser ignoradas, notadamente em razão da celeridade que deve ser empregada em casos de análise da legalidade da prisão em flagrante.

No caso, como o investigado já foi conduzido à Comarca do Juízo que determinou a busca e apreensão, há aparente conexão probatória com outros casos e prevenção daquele Juízo, de forma que não se mostra razoável determinar o retorno do investigado para análise do auto de prisão em flagrante, notadamente em razão da celeridade que deve ser empregada em casos de análise da legalidade da custódia.

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