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STJ - Segunda Seção

REsp 1.867.199-SP

Recurso Especial

Repetitivo

Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva

Julgamento: 13/10/2021

Publicação: 18/10/2021

STJ - Segunda Seção

REsp 1.867.199-SP

Tese Jurídica Simplificada

Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica.

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O julgado em questão aborda a temática dos planos de saúde, resolvendo a controvérsia acerca da validade da cláusula de IFPD ou IPD-F nos contratos de seguro de vida em grupo. Afinal, esta cláusula é abusiva ou não?

Primeiro, é importante entender como funciona essa modalidade de seguro.

Na Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), o seguro garante o pagamento da indenização quando o segurado contrai doença de quadro clínico irreversível, onde o pleno exercício de suas atividades autônomas é inviabilizado. Nessa situação, considera-se que o segurado perdeu sua existência independente, já que não consegue exercer suas ocupações diárias (atividades simples e rotineiras).

Outra modalidade de cobertura, conhecida como Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD), fornece o pagamento da indenização em caso de incapacidade profissional, permanente e total, originada de doença da qual não se espera reabilitação ou recuperação com os recursos existentes.

Essas duas modalidades não estão vinculadas, de forma que a garantia de invalidez funcional pode ser contratada como uma antecipação da cobertura básica sobre a morte.

Apesar da IFPD ser mais restrita, não há que se falar em abusividade ou ilegalidade. Basta que os diferentes produtos sejam disponibilizados com as informações adequadas para não induzir o proponente em erro (quando, por exemplo, o interessado adquire o ILPD ao invés do IFPD, por não ter distinção evidente).

Quanto à comprovação da situação do segurado, entende-se que a simples aposentadoria pelo INSS por invalidez permanente não confere automaticamente o direito à indenização do seguro contratado com a empresa privada. É necessário que haja perícia médica para confirmar o grau de incapacidade e, consequentemente, enquadrar o segurado na cobertura correta.

Concluindo, a IFPD, por si só, não configura abusividade da seguradora, desde que o produto seja disponibilizado com todas as informações de forma compreensível. O segurado, por sua vez, estará enquadrado nesta modalidade quando a perícia médica atestar a natureza da sua invalidez. 

Tese Jurídica Oficial

Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica.

Resumo Oficial

Cinge-se a controvérsia a verificar a legalidade da cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD ou IPD-F) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado.

Na Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), a garantia do pagamento da indenização é no caso de invalidez consequente de doença que cause a perda da existência independente do segurado, ocorrida quando o quadro clínico incapacitante inviabilizar de forma irreversível o pleno exercício das suas relações autonômicas (art. 17 da Circular SUSEP n. 302/2005).

Na cobertura de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD), há a garantia do pagamento de indenização em caso de incapacidade profissional, permanente e total, consequente de doença para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, para a atividade laborativa principal do segurado (art. 15 da Circular SUSEP n. 302/2005).

A garantia de invalidez funcional não tem nenhuma vinculação com a incapacidade profissional, podendo inclusive ser contratada como uma antecipação da cobertura básica de morte.

Embora a cobertura IFPD (invalidez funcional) seja mais restritiva que a cobertura ILPD (invalidez profissional ou laboral), não há falar em sua abusividade ou ilegalidade, tampouco em ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, não se constatando também nenhuma vantagem exagerada da seguradora em detrimento do consumidor.

Nesse contexto, os produtos existentes no mercado securitário devem ser disponibilizados com o devido esclarecimento, isto é, ser oferecidos com informações claras acerca do tipo de cobertura a ser contratada e suas consequências, de modo a não induzir o proponente em erro.

No que tange à comprovação da natureza e da extensão da incapacidade para fins securitários, o simples fato de o segurado ter sido aposentado pelo INSS por invalidez permanente não confere a ele o direito automático de receber indenização de seguro contratado com empresa privada, sendo imprescindível a realização de perícia médica para atestar o grau de incapacidade e o correto enquadramento na cobertura contratada.

Com efeito, ainda que o contrato de seguro preveja cobertura para incapacidade por doença ou por acidente, se existir controvérsia quanto à natureza (temporária ou permanente) e à extensão (total, funcional ou parcial) da invalidez sustentada pelo segurado, é de rigor a produção de prova pericial médica, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa.

Isso porque a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS não induz presunção absoluta da incapacidade total do segurado, não podendo, dessa forma, vincular ou obrigar as seguradoras privadas. Como cediço, a autarquia previdenciária afere apenas a incapacidade profissional ou laborativa, de modo que a aposentadoria por invalidez não é apta a demonstrar a ocorrência de riscos securitários diversos, como as incapacidades parcial, temporária ou funcional.

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