Destaque-se, inicialmente, que os casos idênticos até então submetidos à apreciação desta Corte não estavam sendo conhecidos sob o fundamento de que, apesar de constar de lei federal, a definição de faturamento e receita bruta para delimitar a base de cálculo do PIS/COFINS tem índole constitucional, até mesmo em relação à alegada ofensa ao art. 110 do CTN.
Todavia, o STF, ao analisar o RE 1.244.117 RG/SC (Tema 1.111), firmou a seguinte tese: "É infraconstitucional a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS" (Min. Relator Dias Toffoli, publicado em 26.2.2021).
No que diz respeito à base de cálculo do PIS e da COFINS, os arts. 1º, §§ 1º e 2º, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, dispõem que as referidas contribuições sociais incidem sobre o total das receitas auferidas no mês pela contribuinte, que compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977 e as demais receitas, excluindo-se apenas as receitas taxativamente elencadas em lei.
Da interpretação literal das normas que regem a matéria em debate, constata-se que "os tributos incidentes sobre a receita bruta - dentre os quais se inclui a CPRB - devem compor a receita bruta, que consiste na base de cálculo das referidas contribuições, de modo que a inclusão da CPRB na base de cálculo do PIS e da COFINS está de acordo com o princípio da legalidade tributária (artigo 150, I, da CF)".
Além disso, a Suprema Corte, analisando caso similar no julgamento do RE 1.187.264 RG/SP (Tema 1.048), entendeu pela constitucionalidade da inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços-ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta-CPRB.
Na ocasião, em adição aos fundamentos constitucionais, a questão foi analisada à luz do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, com a redação dada pela Lei n. 12.973/2014, que trouxe a definição de receita bruta e líquida para fins de incidência tributária, prevalecendo a orientação de que a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes.
Destaque-se, inicialmente, que os casos idênticos até então submetidos à apreciação desta Corte não estavam sendo conhecidos sob o fundamento de que, apesar de constar de lei federal, a definição de faturamento e receita bruta para delimitar a base de cálculo do PIS/COFINS tem índole constitucional, até mesmo em relação à alegada ofensa ao art. 110 do CTN.
Todavia, o STF, ao analisar o RE 1.244.117 RG/SC (Tema 1.111), firmou a seguinte tese: "É infraconstitucional a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS" (Min. Relator Dias Toffoli, publicado em 26.2.2021).
No que diz respeito à base de cálculo do PIS e da COFINS, os arts. 1º, §§ 1º e 2º, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, dispõem que as referidas contribuições sociais incidem sobre o total das receitas auferidas no mês pela contribuinte, que compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977 e as demais receitas, excluindo-se apenas as receitas taxativamente elencadas em lei.
Da interpretação literal das normas que regem a matéria em debate, constata-se que "os tributos incidentes sobre a receita bruta - dentre os quais se inclui a CPRB - devem compor a receita bruta, que consiste na base de cálculo das referidas contribuições, de modo que a inclusão da CPRB na base de cálculo do PIS e da COFINS está de acordo com o princípio da legalidade tributária (artigo 150, I, da CF)".
Além disso, a Suprema Corte, analisando caso similar no julgamento do RE 1.187.264 RG/SP (Tema 1.048), entendeu pela constitucionalidade da inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços-ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta-CPRB.
Na ocasião, em adição aos fundamentos constitucionais, a questão foi analisada à luz do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, com a redação dada pela Lei n. 12.973/2014, que trouxe a definição de receita bruta e líquida para fins de incidência tributária, prevalecendo a orientação de que a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes.