> < Informativos > Informativo 712 - STJ > EDcl no AgInt no REsp 1.880.778-PR

STJ - Terceira Turma

EDcl no AgInt no REsp 1.880.778-PR

Relator: Nancy Andrighi

Julgamento: 28/09/2021

Publicação: 11/10/2021

STJ - Terceira Turma

EDcl no AgInt no REsp 1.880.778-PR

Tese Jurídica Simplificada

Sendo ilegível o carimbo de protocolo, é possível comprovar a tempestividade do recurso especial em agravo interno.

Nossos Comentários

Ops...

Os comentários estão disponíveis apenas para assinantes!

Assine Agora!

Tese Jurídica Oficial

É lícita a comprovação, em agravo interno, da tempestividade do recurso especial na hipótese de ilegibilidade do carimbo de protocolo.

Resumo Oficial

É dever da parte, constatada a ilegibilidade do carimbo de protocolo, providenciar certidão da secretaria de protocolo do Tribunal de origem para possibilitar a verificação da tempestividade recursal.

Na hipótese de reconhecimento, por meio de decisão monocrática, da intempestividade de recurso especial em virtude de carimbo de protocolo ilegível, a primeira oportunidade para manifestação das partes é o agravo interno.

Se o carimbo de protocolo e a digitalização - atos a serem praticados pelo Poder Judiciário - ocorrem no instante ou após a interposição do recurso, não há como se exigir da parte que, no ato da interposição, comprove eventual vício que, a rigor, naquele momento, sequer existe.

É imperioso concluir que é lícita a comprovação, em agravo interno, da tempestividade de recurso especial na hipótese de ilegibilidade de carimbo de protocolo.

Encontrou um erro?

Onde Aparece?