A simulação de arma de fogo pode sim configurar a "grave ameaça", para os fins do tipo do art. 213 do Código Penal.
A controvérsia está relacionada à elementar do tipo de estupro, qual seja, a possibilidade de configuração de grave ameaça através de simulação de arma de fogo, caracterizando, assim, violência moral.
No caso dos autos, o Tribunal de origem desclassificou o crime de estupro para o de importunação sexual, por entender que não houve emprego de violência ou de grave ameaça à pessoa, mas sim violência imprópria, mediante simulação de porte de arma de fogo.
Entretanto, a jurisprudência desta Corte Superior tem-se firmado no sentido de que a simulação de arma de fogo, desde que seja fato comprovado e confirmado pelas instâncias ordinárias, pode sim configurar a "grave ameaça", pois esse é de fato o sentimento unilateral provocado no espírito da vítima subjugada.
Com efeito, o reconhecimento de simulação de arma de fogo configura grave ameaça, devendo o réu ser processado pelo crime de estupro.
A controvérsia está relacionada à elementar do tipo de estupro, qual seja, a possibilidade de configuração de grave ameaça através de simulação de arma de fogo, caracterizando, assim, violência moral.
No caso dos autos, o Tribunal de origem desclassificou o crime de estupro para o de importunação sexual, por entender que não houve emprego de violência ou de grave ameaça à pessoa, mas sim violência imprópria, mediante simulação de porte de arma de fogo.
Entretanto, a jurisprudência desta Corte Superior tem-se firmado no sentido de que a simulação de arma de fogo, desde que seja fato comprovado e confirmado pelas instâncias ordinárias, pode sim configurar a "grave ameaça", pois esse é de fato o sentimento unilateral provocado no espírito da vítima subjugada.
Com efeito, o reconhecimento de simulação de arma de fogo configura grave ameaça, devendo o réu ser processado pelo crime de estupro.