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STJ - Primeira Seção

EREsp 1.580.304-RS

Embargos de Divergência em Recurso Especial

Relator: Sérgio Kukina

Julgamento: 16/09/2021

Publicação: 23/09/2021

STJ - Primeira Seção

EREsp 1.580.304-RS

Tese Jurídica Simplificada

No regime tributário especial de drawback, na modalidade de suspensão, a multa moratória só deve ser aplicada após o 30º dia do inadimplemento do contribuinte.

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Tese Jurídica Oficial

A multa moratória na hipótese de descumprimento, pelo contribuinte beneficiário, da obrigação de exportar no regime especial de drawback em sua modalidade suspensão, somente ocorrerá após o trigésimo dia do inadimplemento.

Resumo Oficial

Trata-se da incidência ou não de multa moratória na hipótese de descumprimento, pelo contribuinte beneficiário, da obrigação de exportar no regime especial de drawback, em sua modalidade suspensão.

O acórdão embargado, proferido pela Segunda Turma desta Corte, entendeu pela incidência de juros de mora e multa ao fundamento de que o prazo de trinta dias previsto no art. 342 do Decreto n. 4.543/2002 "não tem o condão de alterar a data de constituição da obrigação tributária, tampouco da data de pagamento dos tributos sem encargos moratórios".

Já o acórdão paradigma, exarado pela Primeira Turma, concluiu que "a orientação que melhor se coaduna com uma visão sistemática da legislação e princípios do Direito Tributário pátrio e, em especial, com a finalidade da norma instituidora do regime específico de tributação em discussão, é aquela que afasta a incidência da multa moratória".

Nesse contexto, tem-se que o drawback é uma espécie de regime aduaneiro especial, consistente em um incentivo à exportação, visto que as operações por ele contempladas são aquelas em que se importam insumos, para emprego na fabricação ou no aperfeiçoamento de produtos a serem depois exportados.

O fato gerador dos tributos aduaneiros, no drawback suspensão, ocorre na data do registro da declaração de importação na repartição aduaneira; o pagamento das respectivas exações é que fica, em princípio, postergado para o prazo de um ano após esse momento, e apenas se não houver o implemento de sua condição resolutiva, que se consuma com o ato mesmo da exportação. Assim, escorreita a compreensão de que, inadimplida a condição estabelecida para a fruição do incentivo (ausência da exportação), os consectários ligados ao tributo, a saber, juros e correção monetária, devem fluir a contar do fato gerador dos tributos suspensos, ou seja, a partir do respectivo registro da declaração de importação na repartição aduaneira.

Diferente, no entanto, desponta o viés temporal ligado à aplicação da questionada multa moratória. Tal penalidade, tendo como pressuposto o descumprimento da obrigação de exportar, só poderá atuar após escoado o prazo de 30 dias, cujos alicerces vinham descritos nos arts. 340 e 342 do revogado Decreto n. 4.543/2002 (hoje sucedido pelo Decreto n. 6.759/2009).

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