REsp 1.878.680-AL
STJ • Primeira Turma
Recurso Especial
Relator: Benedito Gonçalves
Julgamento: 14/09/2021
Publicação: 20/09/2021
Tese Jurídica Simplificada
O benefício de pagamento unificado de tributos para empresas construtoras é aplicável até o fim dos contratos com conclusão incluída, que foram celebrados até 31/12/2018.
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Tese Jurídica Oficial
O benefício fiscal do pagamento unificado de tributos, previsto no art. 2º da Lei n. 12.024/2009, na redação dada pela pela Lei n. 13.097/2015, é aplicável até o final do contrato firmado até 31/12/2018, com a conclusão da obra contratada.
A presente controvérsia se concentra na definição do sentido e alcance da disposição normativa constante no art. 2º da Lei n. 12.024/2009 (na redação dada pela Lei n. 13.097/2015).
Na vigência da redação dada pela Lei n. 13.097/2015, até 31 de dezembro de 2018, a empresa construtora estava autorizada a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente 1% da receita mensal auferida pelo contrato de construção.
Com o advento da Lei n. 13.970/2019 (publicada em 27/12/2019), o legislador impôs a contratação da empresa para as obras ou o início das obras, até 31 de dezembro de 2018, como requisito para autorização do pagamento unificado de tributos equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de construção até a extinção do respectivo contrato celebrado e, no caso de comercialização da unidade, até a quitação plena do preço do imóvel", com a explicitação de que, na hipótese em que a empresa construa unidades habitacionais para vendê-las prontas, o pagamento unificado de tributos a que se refere o caput será equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de alienação.
O dispositivo legal de interpretação controvertida, art. 2º da Lei n. 12.024/2009 (na redação dada pela Lei n. 13.097/2015), se constitui em um benefício fiscal condicionado. Para a sua aplicação, as seguintes condições precisam ser observadas: (i) existência de um contrato (condição objetiva); (ii) o contrato deve envolver empresa construtora (condição subjetiva); (iii) a contratação precisa ter por objeto a construção de unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei n. 11.977, de 7 de julho de 2009 (condição finalística); (iv) e o termo final, que é a data de 31 de dezembro de 2018 (condição temporal).
As condições postas no dispositivo legal são de aplicação cumulativa e, portanto, devem ser interpretadas de modo harmônico. Especificamente em relação à condicionante temporal, contida na expressão "até 31 de dezembro de 2018", que está umbilicalmente atrelada ao contrato firmado.
Nesse sentido, o dispositivo, como consequência do atendimento dos requisitos que coloca, permite que a contratada efetue "o pagamento unificado de tributos equivalente a um por cento da receita mensal auferida pelo contrato de construção".
O contrato firmado é uma condição objetiva para o gozo do benefício fiscal e este será usufruído "por" aquele, ou seja, durante a vigência ou sobrevivência daquele. Assim como compreenderam os juízos de primeiro e segundo graus, a interpretação do dispositivo legal é a de que o benefício fiscal é devido "pelo" contrato.
Desse modo, enquanto o contrato não se exaurir, o benefício fiscal também não estará exaurido: o recolhimento unificado e a vida do contrato estão correlacionados normativamente. A fórmula temporal está relacionada ao benefício fiscal, mas também ao próprio contrato, de modo que a sua aplicação se conecta ao surgimento e duração contratual.
O julgado em questão envolve o alcance da previsão de pagamento unificado de tributos que está contida na Lei 12.024/2009:
Basicamente, a lei dá a possibilidade das construtoras de unidades habitacionais do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) efetuarem o pagamento de IRPJ, Pis, Cofins e CSLL de maneira unificada - é um benefício que simplifica o cumprimento de obrigações tributárias.
Como é possível notar, a lei traz um marco temporal que limita sua aplicação (inserido pela Lei 13.970/2019) e é justamente esse tema que o REsp aborda. Em sua redação, o dispositivo legal traz um benefício fiscal condicionado - para a aplicação do pagamento unificado, é necessário:
Essas condições são cumulativas (todas devem estar presentes) e o benefício dura até a extinção do contrato ou até a quitação do preço do imóvel (hipótese de venda da unidade). Sendo assim, entende-se que o benefício fiscal é direcionado ao contrato e não à construtora, produzindo efeitos exclusivamente durante a existência do contrato.