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STJ - Terceira Turma

REsp 1.882.798-DF

Recurso Especial

Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva

Julgamento: 10/08/2021

Publicação: 16/08/2021

STJ - Terceira Turma

REsp 1.882.798-DF

Tese Jurídica Simplificada

A prisão civil do devedor de alimentos não afasta a sua obrigação alimentar.

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Nossos Comentários

O dever dos pais em dar assistência material aos seus filhos tem previsão constitucional (arts. 227 e 229) e legal (arts. 1.634 do CC e 22 do ECA).

O procedimento de execução dos alimentos é diferenciado dos demais em razão de seu caráter de mantenedor da subsistência e da dignidade da pessoa humana do credor, o que é protegido, inclusive, por tratados internacionais.

Há algumas peculiaridades desta execução que não se aplicam às outras modalidades de execução.

Para satisfazer o crédito, existem algumas providências possíveis:

  • Desconto em folha de pagamento do executado;
  • Desconto direito em outros rendimentos do executado, por exemplo aluguéis;
  • Coerção patrimonial, por meio de penhora de bens do executado;
  • Coerção pessoal, com a prisão civil do executado.

A escolha da providência a ser cominada cabe ao credor, não se aplicando a regra geral do artigo 805 do CPC, que determina a imposição do meio menos gravoso para o executado. Quem realmente decide o meio é o credor, pois, pela especificidade, o credor acaba decidindo da forma como acha que será mais eficiente para que a prestação de alimento seja adequadamente cumprida.

Quanto à prisão civil do executado, o art. 528, §3º do CPC, dispõe o seguinte:

Art. 528.

§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

O prazo é relativamente curso, pois tal medida não tem caráter punitivo, funcionando como mero mecanismo coercitivo. 

A questão que surge é: o devedor de alimentos, estando preso, deve continuar a pagar alimentos?

O STJ entendeu que sim. Isso porque existe a possibilidade de o executado desempenhar atividade remunerada tanto na prisão como fora dela, a depender do regime prisional de cumprimento de pena, considerando que o trabalho - interno ou externo - do apenado é incentivado pela Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984).

Além disso, o STF já decidiu que o trabalho do preso pode ser remunerado em quantia inferior a um salário mínimo. Além de constituir um dever obrigatório, o trabalho do preso possui finalidades educativa e produtiva.

A mera condição de presidiário não pode afastar a obrigação alimentar, principalmente em razão da independência das instãncias cível e criminal.

É necessário que haja um exame específico da condição financeira do genitor, identificando se o preso possui bens, valores em conta bancária ou se é beneficiário do auxílio-reclusão.

Por fim, também é dever do Estado informar qual a condição carcerária do executado, a pena fixada, o regime prisional, se aufere renda com trabalho ou se o utiliza para remição de pena, e, ainda, se recebe auxílio-reclusão. O ônus probatório acerca dessas informações não pode ser da pessoa que demanda alimentos, por serem informações oficiais.

Logo, conclui-se que a prisão civil do devedor de alimentos não afasta a sua obrigação alimentar. 

Tese Jurídica Oficial

O fato de o devedor de alimentos estar recolhido à prisão pela prática de crime não afasta a sua obrigação alimentar, tendo em vista a possibilidade de desempenho de atividade remunerada na prisão ou fora dela a depender do regime prisional do cumprimento da pena.

Resumo Oficial

O dever dos genitores em assistir materialmente seus filhos é previsto constitucionalmente (arts. 227 e 229), bem como na legislação infraconstitucional (artigos 1.634 do Código Civil de 2002 e 22 da Lei n. 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA). Não se desconhece que os alimentos estão atrelados ao direito à vida digna, o que é protegido, inclusive, por tratados internacionais.

De fato, existe a possibilidade de desempenho de atividade remunerada na prisão ou fora dela, a depender do regime prisional de cumprimento de pena, tendo em vista que o trabalho - interno ou externo - do condenado é incentivado pela Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984).

O Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADPF nº 336/DF (DJe 10.05.2021), assentou a possibilidade de o trabalho do preso ser remunerado em quantia inferior a um salário mínimo. No item 5 da ementa do voto vencedor, lavrado pelo Ministro Luiz Fux, restou consignado constituir o labor do preso um dever "obrigatório na medida de suas aptidões e capacidades, e possui finalidades educativa e produtiva, em contraste com a liberdade para trabalhar e prover o seu sustento garantido aos que não cumprem pena prisional pelo artigo 6º da Constituição. Em suma, o trabalho do preso segue lógica econômica distinta da mão-de-obra em geral".

No caso, o tribunal de origem afastou de plano a obrigação da parte por se encontrar custodiado, sem o exame específico da condição financeira do genitor, circunstância indispensável à solução da lide.

Ora, a mera condição de presidiário não é um alvará para exonerar o devedor da obrigação alimentar, especialmente em virtude da independência das instâncias cível e criminal.

Indispensável identificar se o preso possui bens, valores em conta bancária ou se é beneficiário do auxílio-reclusão, benefício previdenciário previsto no art. 201 da Constituição Federal, destinado aos dependentes dos segurados de baixa renda presos, direito regulamentado pela Lei n. 8.213/1991, o que pode ser aferido com o encaminhamento de ofícios a cartórios, à unidade prisional e ao INSS.

Ademais, incumbe ao Estado informar qual a condição carcerária do recorrido, a pena fixada, o regime prisional a que se sujeita, se aufere renda com trabalho ou se o utiliza para remição de pena, e, ainda, se percebe auxílio-reclusão, não incumbindo à autora tal ônus probatório, por versarem informações oficiais.

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