CtaEl nº 060011208
TSE
Relator: Maria Isabel Gallotti
Julgamento: 09/05/2024
Tese Jurídica
A cota-parte a ser considerada para o cálculo da penalidade de suspensão de repasse de verbas do Fundo Partidário, imposta a diretório estadual ou municipal de partido posteriormente extinto em virtude de fusão, é o duodécimo (um mês de cota) recebido pela agremiação originária no ano de referência da prestação de contas em que constatada a irregularidade.
O Plenário do TSE decidiu, por unanimidade, que a cota-parte a ser considerada para o cálculo da penalidade de suspensão de repasse de verbas do Fundo Partidário, imposta a diretório estadual ou municipal de partido posteriormente extinto em virtude de fusão, é o duodécimo (um mês de cota) recebido pela agremiação originária no ano de referência da prestação de contas em que constatada a irregularidade. O valor apurado deve ser descontado dos repasses a serem realizados ao partido originado da fusão.