A cota-parte a ser considerada para o cálculo da penalidade de suspensão de repasse de verbas do Fundo Partidário, imposta a diretório estadual ou municipal de partido posteriormente extinto em virtude de fusão, é o duodécimo (um mês de cota) recebido pela agremiação originária no ano de referência da prestação de contas em que constatada a irregularidade.