REsp 600.286-11-BA

TSE

Recurso Especial

Relator: Mauro Campbell Marques

Julgamento: 18/05/2021

Publicação: 30/05/2021

Tese Jurídica

Coligações  que  lançam  candidatos  a  cargos  majoritários  possuem  legitimidade  e  interesse  processual para impugnar candidaturas de eleições proporcionais.


Coligações  que  lançam  candidatos  a  cargos  majoritários  possuem  legitimidade  e  interesse  processual para impugnar candidaturas de eleições proporcionais.

O  TRE  entendeu  que  se  a  coligação  majoritária,  formada  para  as  eleições  de  2020,  não  tem  legitimidade para requerer registros de candidaturas em eleições proporcionais, por conseguinte não poderia impugnar tais candidaturas.

Segundo o Ministro Mauro Campbell Marques, relator, a mudança no texto constitucional operada pelo constituinte derivado reformador, com a edição da Emenda Constitucional nº 97/2017, que vedou  a  formação  de  coligações  proporcionais,  não  alterou  a  legitimidade  nem  o  interesse  de  coligação  majoritária  para impugnar  candidatura  referente  a  cargo  proporcional.  Ou  seja,  não  houve restrição e/ou limitação no rol de legitimados a propor ação impugnatória.

Acompanhando  o  relator,  o  Ministro  Edson  Fachin  ressaltou  que  a  dicção  do  art.  3º  da  Lei  Complementar nº 64/19901, reproduzida no art. 40 da Res.-TSE nº 23.609/2019, ao consignar que qualquer  coligação  poderá  propor  ação  impugnatória,  revela  a  patente  intenção  do  legislador  em  franquear  ampla atuação  de  todos  os  atores  envolvidos  no  processo  eleitoral  na  busca  por  assegurar a lisura de todos os seus desdobramentos.

Desse modo, o Plenário do TSE, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial interposto por coligação majoritária e determinou a devolução dos autos ao TRE, para a apreciação do mérito de ação de impugnação de registro de candidatura.

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