Coligações que lançam candidatos a cargos majoritários possuem legitimidade e interesse processual para impugnar candidaturas de eleições proporcionais.
O TRE entendeu que se a coligação majoritária, formada para as eleições de 2020, não tem legitimidade para requerer registros de candidaturas em eleições proporcionais, por conseguinte não poderia impugnar tais candidaturas.
Segundo o Ministro Mauro Campbell Marques, relator, a mudança no texto constitucional operada pelo constituinte derivado reformador, com a edição da Emenda Constitucional nº 97/2017, que vedou a formação de coligações proporcionais, não alterou a legitimidade nem o interesse de coligação majoritária para impugnar candidatura referente a cargo proporcional. Ou seja, não houve restrição e/ou limitação no rol de legitimados a propor ação impugnatória.
Acompanhando o relator, o Ministro Edson Fachin ressaltou que a dicção do art. 3º da Lei Complementar nº 64/19901, reproduzida no art. 40 da Res.-TSE nº 23.609/2019, ao consignar que qualquer coligação poderá propor ação impugnatória, revela a patente intenção do legislador em franquear ampla atuação de todos os atores envolvidos no processo eleitoral na busca por assegurar a lisura de todos os seus desdobramentos.
Desse modo, o Plenário do TSE, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial interposto por coligação majoritária e determinou a devolução dos autos ao TRE, para a apreciação do mérito de ação de impugnação de registro de candidatura.
Coligações que lançam candidatos a cargos majoritários possuem legitimidade e interesse processual para impugnar candidaturas de eleições proporcionais.
O TRE entendeu que se a coligação majoritária, formada para as eleições de 2020, não tem legitimidade para requerer registros de candidaturas em eleições proporcionais, por conseguinte não poderia impugnar tais candidaturas.
Segundo o Ministro Mauro Campbell Marques, relator, a mudança no texto constitucional operada pelo constituinte derivado reformador, com a edição da Emenda Constitucional nº 97/2017, que vedou a formação de coligações proporcionais, não alterou a legitimidade nem o interesse de coligação majoritária para impugnar candidatura referente a cargo proporcional. Ou seja, não houve restrição e/ou limitação no rol de legitimados a propor ação impugnatória.
Acompanhando o relator, o Ministro Edson Fachin ressaltou que a dicção do art. 3º da Lei Complementar nº 64/19901, reproduzida no art. 40 da Res.-TSE nº 23.609/2019, ao consignar que qualquer coligação poderá propor ação impugnatória, revela a patente intenção do legislador em franquear ampla atuação de todos os atores envolvidos no processo eleitoral na busca por assegurar a lisura de todos os seus desdobramentos.
Desse modo, o Plenário do TSE, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial interposto por coligação majoritária e determinou a devolução dos autos ao TRE, para a apreciação do mérito de ação de impugnação de registro de candidatura.