STJ - Terceira Turma
REsp 1.881.149-DF
Recurso Especial
Relator: Nancy Andrighi
Julgamento: 01/06/2021
Publicação: 07/06/2021
STJ - Terceira Turma
REsp 1.881.149-DF
Tese Jurídica Simplificada
A aceitação tácita torna válido o contrato de franquia, mesmo que não assinado pela franqueada.
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Tese Jurídica Oficial
É válido o contrato de franquia, ainda que não assinado pela franqueada, quando o comportamento das partes demonstra a aceitação tácita.
Resumo Oficial
A franquia qualifica-se como um contrato típico, consensual, bilateral, oneroso, comutativo, de execução continuada e solene ou formal. Conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, como regra geral, os contratos de franquia têm natureza de contato de adesão. Nada obstante tal característica, a franquia não consubstancia relação de consumo. Cuida-se, em verdade, de relação de fomento econômico, porquanto visa ao estímulo da atividade empresarial pelo franqueado.
A forma do negócio jurídico é o modo pelo qual a vontade é exteriorizada. No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da liberdade de forma (art. 107 do CC/2002). Isto é, salvo quando a lei requerer expressamente forma especial, a declaração de vontade pode operar de forma expressa, tácita ou mesmo pelo silêncio (art. 111 do CC/2002).
A manifestação de vontade tácita configura-se pela presença do denominado comportamento concludente. Ou seja, quando as circunstâncias evidenciam a intenção da parte de anuir com o negócio. A análise da sua existência dá-se por meio da aplicação da boa-fé objetiva na vertente hermenêutica.
No caso, a execução do contrato por tempo considerável configura verdadeiro comportamento concludente, por exprimir sua aceitação com as condições previamente acordadas.
A exigência legal de forma especial é questão atinente ao plano da validade do negócio (art. 166, IV, do CC/2002). Todavia, a alegação de nulidade pode se revelar abusiva por contrariar a boa-fé objetiva na sua função limitadora do exercício de direito subjetivo ou mesmo mitigadora do rigor legis. A proibição à contraditoriedade desleal no exercício de direitos manifesta-se nas figuras da vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium) e de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). A conservação do negócio jurídico, nessa hipótese, significa dar primazia à confiança provocada na outra parte da relação contratual.
No particular, a franqueadora enviou à franqueada o instrumento contratual de franquia. Esta, embora não tenha assinado e restituído o documento àquela, colocou em prática os termos contratados, tendo recebido treinamento, utilizado a sua marca e instalado as franquias. Inclusive, pagou à franqueadora as contraprestações estabelecidas no contrato. Assim, a alegação de nulidade por vício formal configura-se comportamento contraditório com a conduta praticada anteriormente. Por essa razão, a boa-fé tem força para impedir a invocação de nulidade do contrato de franquia por inobservância da forma que era prevista no art. 6º da revogada Lei n. 8.955/1994.
O contrato de franquia possui as seguintes características:
Além dessas classificações, o STJ entende que os contratos de franquia têm natureza de contrato de adesão, no qual as cláusulas são estipuladas somente por uma das partes, sendo que a outra adere a elas sem poder discutir seu conteúdo. Tais contratos são muito comuns no âmbito do direito do consumidor. Apesar disso, a franquia não configura uma relação de consumo, mas sim de fomento econômico, pois busca estimular a atividade empresarial por parte do franqueado.
No caso, o contrato de franquia não foi assinado pela franqueada, que devolveu o instrumentro contratual à franqueadora. Apesar disso, colocou em prática os termos contratados e recebeu treinamento, além de utilizar a marca, instalar as franquias, e pagar à franqueadora os valores estipulados em contrato.
No presente recurso especial, a franqueada alega ser nulo o contrato de franquia em razão da inobservância da forma prescrita em lei, especificamente no artigo 6º da antiga lei de franquias (Lei 8.955/94):
Em razão da invalidade, a franqueada argumenta que o contrato é incapaz de gerar obrigações às partes.
No ordenamento jurídico, vigora o princípio da liberdade de forma na exteriorização da vontade. Sendo assim, a menos que a lei estabeleça uma forma específica para tal, a declaração de vontade pode se dar expressa ou tacitamente, ou mesmo pelo silêncio.
No caso de manifestação tácita da vontade, leva-se em consideração o chamado comportamento concludente, que se configura quando é evidente a intenção da parte em celebrar o negócio. A execução do contrato por tempo considerável representa uma espécie de comportamento concludente, pois é inegável a aceitação da parte com as condições previamente acordadas.
Nesse contexto, pedir pela nulidade do contrato pode se revelar um comportamento abusivo por contrariar a boa-fé objetiva. Além disso, a parte não pode apresentar conduta contraditória no exercício dos seus direitos e não pode se beneficiar da própria torpeza.
A alegação de nulidade por vício formal, nesse caso, se mostra um comportamento contraditório em relação à conduta praticada anteriormente. Assim, por força da boa-fé contratual, a aceitação tácita torna válido o contrato de franquia, mesmo que não assinado pela franqueada.