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STJ - Terceira Turma

REsp 1.774.434-RS

Recurso Especial

Relator: Nancy Andrighi

Julgamento: 01/09/2020

Publicação: 12/11/2020

⤓ Inteiro Teor

STJ - Terceira Turma

REsp 1.774.434-RS

Tese Jurídica Simplificada

A responsabilidade do ex-cooperado em ratear os prejuízos acumulados pela cooperativa não se limita ao prazo de até dois anos do seu desligamento. Deve incidir o prazo prescricional geral de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil.

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Tese Jurídica Oficial

A responsabilidade do ex-cooperado, pelo rateio dos prejuízos acumulados, não se limita ao prazo disposto para as sociedades simples previsto nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032, ambos do CC/2002, de até dois anos de seu desligamento da cooperativa.

Na ausência de disciplina específica sobre a prescrição da cobrança de ato cooperativo, deve incidir o prazo prescricional geral de dez anos, previsto no art. 205, do CC/02.

Resumo Oficial

Quanto à constituição das cooperativas, o art. 3º da Lei n. 5.764/1971 dispõe que "celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro".

Sob a perspectiva da legislação civil, resta patente que são sociedades, e não associações, pois estas não admitem a existência de finalidade econômica, nos termos do art. 53do CC/2002.

Segundo o art. 4º da Lei n. 5.764/1971, "as cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados".

São diversas as peculiaridades normativas na disciplina das cooperativas, de maneira que a aplicação subsidiária da legislação civil e comercial deve guardar observância estrita de modo a não confundir seu tratamento com as demais sociedades em geral.

Apenas em hipótese de omissão legal no que tange à disciplina das sociedades cooperativas, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples (art. 1.096 do CC/2002).

Nessa linha, deve prevalecer o disposto na lei especial em detrimento das previsões das leis gerais, como o Código Comercial e o Código Civil, na disciplina normativa da responsabilidade dos associados acerca dos débitos contraídos pela sociedade cooperativa.

Assim, os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos (art. 89 da Lei n. 5.764/1971).

Dessa forma, inadmissível limitar a responsabilidade do ex-associado, pelo rateio dos prejuízos acumulados, somente até dois anos de seu desligamento da cooperativa, ante a prevalência do disposto no Estatuto Social e a correspondente decisão da Assembleia Geral.


A pretensão recursal sustenta que o prazo prescricional para cobrança de dívidas líquidas e certas, na forma do art. 206, §5º, I, do CC, é de cinco anos. Com isso, afirma que o início do lapso prescricional quinquenal teve aplicação a contar de 12/01/03, data do início da vigência do CC/02, com termo final em 12/01/08, razão pela qual deveria ser reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança da cooperativa ajuizada somente em 05/03/10.

No entanto, considerando que os prejuízos experimentados pela cooperativa - depois repassados aos associados com fundamento no Estatuto Social e por decisão da Assembleia Geral - referem-se aos anos de 1995 e 1996, aplica-se na hipótese o prazo prescricional vintenário do art. 177, do CC/16, diploma legal vigente na altura da consolidação das dívidas.

Daí porque não merece reforma o entendimento do tribunal de origem que aplicou devidamente a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002, para reconhecer que, ainda não transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei anterior, incidem os prazos da lei nova.

Não incide o prazo prescricional quinquenal disposto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, porque o débito objeto da ação de cobrança diz respeito a ato cooperativo, isto é, aquele havido entre a cooperativa e seus associados, razão pela qual não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria (art. 79, parágrafo único, da Lei n. 5.764/1971).

Assim, na ausência de disciplina específica sobre a prescrição da cobrança de ato cooperativo, deve incidir na espécie o prazo prescricional geral de dez anos, previsto no art. 205, do CC/2002.

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