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STJ

RMS 58.769-RJ

Recurso em Mandado de Segurança

Julgamento: 15/09/2020

Publicação: 23/09/2020

STJ

RMS 58.769-RJ

Tese Jurídica

Não é cabível a requisição da averbação de inquérito civil no registro imobiliário pelo Ministério Público, com fixação de prazo para o seu cumprimento.

Resumo Oficial

Nos termos do art. 13, I, II e III, da Lei n. 6.015/1973, os atos do registro serão praticados por ordem judicial, a requerimento verbal ou escrito dos interessados e a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar, excetuadas as anotações e averbações obrigatórias.

Assim, cabe ao Ministério Público requerer a averbação do inquérito civil no Registro Imobiliário e o Oficial Registrador, conforme seu entendimento, pode suscitar dúvida ao Juízo competente, em consonância com o procedimento disciplinado nos arts. 198 a 207 da Lei n. 6.015/1973.

O Parquet, no caso, ao invés de requerer a averbação, requisitou a sua realização, fixando prazo para o seu cumprimento, o que não encontra amparo na legislação.

Em que pese a importância de se dar publicidade à população acerca de eventuais irregularidades em parcelamentos, a fim de proteger terceiros de boa-fé, adquirentes de suas frações, e contribuir para a ordenada ocupação do solo, há que se observar o devido processo legal, assegurado no art. 5º, LIV, da CF, tal como previsto na Lei n. 6.015/1973.

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