> < Informativos > Informativo 672 - STJ > REsp 1.758.858-SP

STJ - Terceira Turma

REsp 1.758.858-SP

Recurso Especial

Relator: Nancy Andrighi

Julgamento: 19/05/2020

Publicação: 25/05/2020

STJ - Terceira Turma

REsp 1.758.858-SP

Tese Jurídica

Não são cabíveis embargos de terceiro para desconstituir decisão judicial que permite a averbação de protesto na matrícula de um imóvel.

Resumo Oficial

Cinge-se a controvérsia ao cabimento de embargos de terceiro contra a decisão que defere o pedido de averbação do protesto contra a alienação de bens na matrícula do imóvel.

Sobre o tema, vale esclarecer que os embargos de terceiro são remédio processual à disposição do terceiro prejudicado por um esbulho judicial, o qual se configura quando a atuação jurisdicional alcança bens que excedam os limites patrimoniais da obrigação exigida.

Entretanto, o protesto é medida judicial destinada a comprovar ou documentar uma manifestação formal de vontade do promovente, o qual busca, por meio de referido procedimento, comunicar a terceiros interessados sua intenção de fazer atuar no mundo jurídico uma determinada pretensão. Desse modo, o protesto, por si mesmo, não modifica relações jurídicas, servindo apenas ao desiderato de dar publicidade a uma comunicação de intenções do promovente.

Portanto, a averbação do protesto contra a alienação de bens na matrícula do imóvel não cumpre outro propósito senão o de dar a efetiva publicidade da manifestação de vontade do promovente, sem diminuir ou acrescentar direitos das partes interessadas, tampouco constituir efetivo óbice à negociação ou à escrituração da compra e venda.

Com efeito, como os embargos de terceiro destinam-se à desconstituição de uma apreensão judicial de um bem, observa-se que os embargos de terceiro não são o procedimento adequado à obtenção do registro da escritura da compra e venda de imóvel -, eis que ausente o esse pressuposto essencial de seu cabimento.

Encontrou um erro?

Onde Aparece?