Inicialmente, no que se refere à Lei n. 6.463/1977, que torna obrigatória a declaração de preço total nas vendas a prestação, observa-se que foi editada no contexto do esforço do Legislativo de combater a cobrança de juros remuneratórios extorsivos, oferecendo, à época, aos próprios consumidores, um meio de controle sobre a exigência de taxas usurárias e atribuindo os encargos da fiscalização e da regulação ao Ministério da Fazenda.
Contudo, a conversão do projeto de Lei n. 669/1963 na referida lei somente ocorreu em 1977, após a vigência da Lei n. 4.595/1964, que dispõe sobre a política monetária, dá competência ao Conselho Monetário Nacional para regulamentar o crédito em todas as suas modalidades, inclusive limitando as taxas de juros, não tendo havido atualização daquele projeto de lei quanto ao tema.
Assim, a previsão do art. 2º da Lei n. 6.463/1977 faz referência a um sistema obsoleto, em que a aquisição de mercadorias a prestação dependia da atuação do varejista como instituição financeira e no qual o controle dos juros estava sujeito ao escrutínio dos próprios consumidores e à regulação e fiscalização do Ministério da Fazenda.
Depois da Lei n. 4.595/1964, o referido art. 2º da Lei n. 6.463/1977 passou a não mais encontrar suporte fático apto a sua incidência, sendo, pois, ineficaz, não podendo ser interpretado extensivamente para permitir a equiparação dos varejistas a instituições financeiras e não autorizando a cobrança de encargos cuja exigibilidade a elas é restrita.
Com efeito, a cobrança de juros remuneratórios superiores aos limites estabelecidos pelo Código Civil de 2002 (art. 406 c/c art. 591) é excepcional e deve ser interpretada restritivamente.
Ademais, apenas às instituições financeiras, submetidas à regulação, controle e fiscalização do Conselho Monetário Nacional, é permitido cobrar juros acima do teto legal, conforme entendimento consolidado na Súmula 596/STF e precedente da 2ª Seção (AR 4.393/GO, Segunda Seção, DJe 14/04/2016).
Dessa forma, a Lei n. 6.463/1977 não é capaz de ensejar cobrança de juros remuneratórios superiores aos limites de 1% ao mês ou 12% ao ano nos contratos de compra e venda de mercadorias à prestação, uma vez que a possibilidade de pactuação pelas taxas médias de mercado é limitada às instituições financeiras.
Inicialmente, no que se refere à Lei n. 6.463/1977, que torna obrigatória a declaração de preço total nas vendas a prestação, observa-se que foi editada no contexto do esforço do Legislativo de combater a cobrança de juros remuneratórios extorsivos, oferecendo, à época, aos próprios consumidores, um meio de controle sobre a exigência de taxas usurárias e atribuindo os encargos da fiscalização e da regulação ao Ministério da Fazenda.
Contudo, a conversão do projeto de Lei n. 669/1963 na referida lei somente ocorreu em 1977, após a vigência da Lei n. 4.595/1964, que dispõe sobre a política monetária, dá competência ao Conselho Monetário Nacional para regulamentar o crédito em todas as suas modalidades, inclusive limitando as taxas de juros, não tendo havido atualização daquele projeto de lei quanto ao tema.
Assim, a previsão do art. 2º da Lei n. 6.463/1977 faz referência a um sistema obsoleto, em que a aquisição de mercadorias a prestação dependia da atuação do varejista como instituição financeira e no qual o controle dos juros estava sujeito ao escrutínio dos próprios consumidores e à regulação e fiscalização do Ministério da Fazenda.
Depois da Lei n. 4.595/1964, o referido art. 2º da Lei n. 6.463/1977 passou a não mais encontrar suporte fático apto a sua incidência, sendo, pois, ineficaz, não podendo ser interpretado extensivamente para permitir a equiparação dos varejistas a instituições financeiras e não autorizando a cobrança de encargos cuja exigibilidade a elas é restrita.
Com efeito, a cobrança de juros remuneratórios superiores aos limites estabelecidos pelo Código Civil de 2002 (art. 406 c/c art. 591) é excepcional e deve ser interpretada restritivamente.
Ademais, apenas às instituições financeiras, submetidas à regulação, controle e fiscalização do Conselho Monetário Nacional, é permitido cobrar juros acima do teto legal, conforme entendimento consolidado na Súmula 596/STF e precedente da 2ª Seção (AR 4.393/GO, Segunda Seção, DJe 14/04/2016).
Dessa forma, a Lei n. 6.463/1977 não é capaz de ensejar cobrança de juros remuneratórios superiores aos limites de 1% ao mês ou 12% ao ano nos contratos de compra e venda de mercadorias à prestação, uma vez que a possibilidade de pactuação pelas taxas médias de mercado é limitada às instituições financeiras.