Cinge-se a controvérsia a perquirir se incidentes, na relação entre o investidor acionista e a sociedade anônima, as regras protetivas do direito do consumidor, a ensejar, em consequência, a inversão do ônus da prova do pagamento de dividendos pleiteado na via judicial
A jurisprudência desta Corte orienta-se pela teoria finalista ou subjetiva, segundo a qual releva, para efeitos de incidência das normas protetivas, a condição de destinatário final da pessoa física ou jurídica. Desse modo, segundo a teoria subjetiva ou finalista, destinatário final é aquele que ultima a atividade econômica, isto é, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria.
Em síntese, a característica distintiva da teoria finalista está no fato de o ato de consumo não integrar a atividade negocial visando ao lucro.
No caso, trata-se de aquisição de ações no mercado mobiliário, cujo objetivo primordial é obviamente a obtenção de lucro, a afastar a condição de consumidor do investidor acionista.
Embora a Súmula n. 297/STJ estabeleça que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, não é possível identificar, na atividade de aquisição de ações, nenhuma prestação de serviço por parte da instituição financeira, mas relação de cunho puramente societário e empresarial.
A não adequação aos conceitos legais de consumidor e fornecedor descaracteriza a relação jurídica de consumo, afastando-a do âmbito de aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A propósito, vale citar o Enunciado n. 19 da I Jornada de Direito Comercial: "Não se aplica o CDC às relações entre sócios e acionistas ou entre eles e a sociedade".
Logo, afastada a relação de consumo do investidor, acionista minoritário de sociedade anônima, caberia a ele provar o fato constitutivo do seu direito, a teor do que dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015 ("O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;"), sendo incabível a inversão do ônus da prova.
Cinge-se a controvérsia a perquirir se incidentes, na relação entre o investidor acionista e a sociedade anônima, as regras protetivas do direito do consumidor, a ensejar, em consequência, a inversão do ônus da prova do pagamento de dividendos pleiteado na via judicial
A jurisprudência desta Corte orienta-se pela teoria finalista ou subjetiva, segundo a qual releva, para efeitos de incidência das normas protetivas, a condição de destinatário final da pessoa física ou jurídica. Desse modo, segundo a teoria subjetiva ou finalista, destinatário final é aquele que ultima a atividade econômica, isto é, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria.
Em síntese, a característica distintiva da teoria finalista está no fato de o ato de consumo não integrar a atividade negocial visando ao lucro.
No caso, trata-se de aquisição de ações no mercado mobiliário, cujo objetivo primordial é obviamente a obtenção de lucro, a afastar a condição de consumidor do investidor acionista.
Embora a Súmula n. 297/STJ estabeleça que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, não é possível identificar, na atividade de aquisição de ações, nenhuma prestação de serviço por parte da instituição financeira, mas relação de cunho puramente societário e empresarial.
A não adequação aos conceitos legais de consumidor e fornecedor descaracteriza a relação jurídica de consumo, afastando-a do âmbito de aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A propósito, vale citar o Enunciado n. 19 da I Jornada de Direito Comercial: "Não se aplica o CDC às relações entre sócios e acionistas ou entre eles e a sociedade".
Logo, afastada a relação de consumo do investidor, acionista minoritário de sociedade anônima, caberia a ele provar o fato constitutivo do seu direito, a teor do que dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015 ("O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;"), sendo incabível a inversão do ônus da prova.