> < Informativos > Informativo 671 - STJ > AgInt no REsp 1.833.847-RS

STJ - Quarta Turma

AgInt no REsp 1.833.847-RS

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator: Maria Isabel Gallotti

Julgamento: 20/04/2020

Publicação: 24/04/2020

STJ - Quarta Turma

AgInt no REsp 1.833.847-RS

Tese Jurídica

O curto espaço de tempo entre o acidente e a assinatura do acordo e o desconhecimento da integralidade dos danos podem excepcionar a regra de que a quitação plena e geral desautoriza o ajuizamento de ação para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida.

Resumo Oficial

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, em regra, a quitação ampla, geral e irrevogável efetivada em acordo extrajudicial deve ser presumida válida e eficaz, não se autorizando o ingresso na via judicial para ampliar verbas indenizatórias anteriormente aceitas e recebidas.

Contudo, em determinadas situações particulares, a jurisprudência aponta para adoção de solução distinta, como nas hipóteses de acréscimo da incapacidade parcial apurada em laudo médico posterior, seguro obrigatório pago a menor e expurgos inflacionários não pagos em restituição de reserva de poupança.

No caso, o acordo foi celebrado em data muito próxima à do acidente, não havendo conhecimento da integralidade do prejuízo sofrido. Nota-se, portanto, situação excepcional que justifica a restrição da plena validade do ato de quitação.

Encontrou um erro?

Onde Aparece?